Processo 0800737-95.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0800737-95.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: SILVANIA CRISTINA SILVA DE SOUSA BARROS, JULIO PEREIRA BARROS AGRAVADO: CAMBORIU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0800737-95.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: SILVANIA CRISTINA SILVA DE SOUSA BARROS, JULIO PEREIRA BARROS Advogado do(a) AGRAVANTE: SILVANIA CRISTINA SILVA DE SOUSA BARROS - PA021902 AGRAVADO: CAMBORIU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE LOTES IMOBILIÁRIOS. MEDIDAS DE NATUREZA SATISFATIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE VEDAÇÃO À NEGATIVAÇÃO DOS NOMES DOS AGRAVANTES. CONTROVÉRSIA RELEVANTE SOBRE A EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. RISCO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO À ESFERA CREDITÍCIA E NEGOCIAL. TUTELA RECURSAL PARCIALMENTE MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de rescisão contratual ajuizada por compradores de lotes imobiliários, na qual alegam desequilíbrio contratual decorrente de atualização progressiva do saldo devedor, amortização negativa, encargos abusivos e inviabilidade econômica de continuidade dos contratos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada à suspensão dos contratos, das cobranças e à restituição provisória da posse dos imóveis, bem como para impedir a negativação dos nomes dos agravantes durante a tramitação da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão integral dos contratos, das parcelas vencidas e vincendas e a restituição provisória da posse dos imóveis possuem caráter satisfativo e se confundem com o próprio mérito da ação, demandando contraditório e instrução probatória. 4. A análise acerca da existência de propaganda enganosa, amortização negativa, capitalização indevida, abusividade contratual e responsabilidade pela rescisão exige exame aprofundado dos contratos, demonstrativos financeiros e eventual prova técnica contábil. 5. A tutela de urgência não pode ser utilizada para antecipar, em cognição sumária, providências irreversíveis ou de elevado impacto patrimonial sem adequada formação probatória. 6. A controvérsia judicial relevante acerca da exigibilidade das cobranças autoriza, contudo, a concessão de tutela para impedir a inscrição dos agravantes em cadastros restritivos de crédito, a fim de evitar dano reputacional e negocial de difícil reparação. 7. A vedação à negativação possui natureza reversível e não implica reconhecimento definitivo da inexigibilidade dos débitos ou procedência da ação principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Em ações revisionais e rescisórias envolvendo contratos imobiliários complexos, pedidos de suspensão integral dos contratos e restituição provisória da posse demandam cognição exauriente e dilação probatória, não sendo cabíveis, em regra, em sede liminar. 2. Havendo controvérsia relevante acerca da…
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