Processo 0800738-03.2026.8.20.5145
TJRN • Divórcio Litigioso
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, Nísia Floresta - RN Whatsapp: (84) 9 8111 - 9426 | Telefone 84 3673 - 9441 | E-mail: cejuscnsf@tjrn.jus.br DESTINATÁRIO: M. N. R. Processo: 0800738-03.2026.8.20.5145 Parte Ativa: M. S. D. L. Parte Passiva: M. N. R. CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA O Exmo(a). Dr(a). TIAGO NEVES CAMARA, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta, no uso de suas atribuições legais, MANDA, pela presente extraída dos autos do processo acima especificado, CITAR Vossa Senhoria para responder à ação, querendo, e acompanhá-la até julgamento final, restando cientificada do início de seu prazo para ofertada de contestação de 15 (quinze) dias iniciados A P Ó S a realização da audiência de conciliação, bem como INTIMÁ-LA para a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil para este momento: 24/06/2026 10:00 PRESENCIALMENTE. LOCAL DA AUDIÊNCIA: Fórum de Nísia Floresta, na Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, Nísia Floresta - RN DESPACHO/DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E OFERTA DE ALIMENTOS ajuizada por M. S. D. L. contra M. N. R., na qual a autora pleiteia a dissolução do vínculo conjugal, a fixação da guarda dosfilhos menores e alimentos provisórios.Relatou que as partes encontram-se separadas de fato há aproximadamente 01(um) ano e 03 (três) meses, havendo do relacionamento nascido os menores ISAQUEEMANOEL LIMA RIBEIRO, SILAS EMANUEL LIMA RIBEIRO e ANA RUTH LIMA RIBEIRO.Aduziu, ainda, que o infante SILAS EMANUEL LIMA RIBEIRO é portador deTranstorno do Espectro Autista (TEA), TDAH, Transtorno da Fala e TOD, necessitando deacompanhamento multidisciplinar contínuo.Requereu, em sede de tutela de urgência, a fixação da guarda compartilhada ealimentos provisórios no importe correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo.Intimado para se manifestar acerca do pedido liminar, o requerido informouexercer atividade laborativa como carregador, auferindo renda aproximada de R$ 2.000,00(dois mil reais), bem como afirmando já contribuir espontaneamente com o valor de R$ 400,00(quatrocentos reais) mensais em favor dos filhos (Id 185817504).Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo deferimento da tutelaprovisória de urgência, com fixação da guarda compartilhada provisória, residência principal nolar materno, arbitramento de alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo,bem como realização de estudo social e psicológico pelo NUPEJ (Id 186156602).É o que importa relatar. Decido.RECEBO a inicial, haja vista estarem presentes os pressupostos processuais eas condições da ação.DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita, diante do preenchimento dos requisitoslegais, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.Passo ao exame do pedido de tutela de urgência.De acordo com o art. 300 do novo CPC, a tutela de urgência será concedidaquando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito autoral bem como perigode dano ou risco ao resultado útil do processo, inexistindo, por outro lado, perigo deirreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º do art. 300 do CPC).Frise-se, por oportuno, que a tutela de urgência pode ser concedida liminarmenteou após justificação prévia (§2º do art. 300 do CPC).Acerca da guarda, o Código Civil dispõe em seu art. 1.584:Art. 1.584.…
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