Processo 0800738-08.2025.8.14.0003

TJPA • Declaração de Ausência

Tribunal
Número CNJ
0800738-08.2025.8.14.0003
Classe
Declaração de Ausência
Órgão Julgador
Vara Única de Alenquer
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER AUTOS: 0800738-08.2025.8.14.0003 AÇÃO: DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA (55) - [Direitos da Personalidade ] AUTOR: PEDRO CORREA DOS SANTOS, MARIA DAS DORES DOS SANTOS FERREIRA REU: ROQUE CORREA DOS SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Declaração de Morte Presumida c/c Justificação de Óbito ajuizada por PEDRO CORREA DOS SANTOS e MARIA DAS DORES DOS SANTOS FERREIRA em face de ROQUE CORREA DOS SANTOS, todos qualificados nos autos. Alegam os requerentes (ID 142112516) que o requerido, seu irmão, desapareceu em 30 de julho de 2017, nas águas da localidade conhecida como “Garapé”, zona de várzea de Alenquer/PA, após o afundamento de sua embarcação. Após emenda à inicial (ID 142766245), foram fornecidos os dados necessários para o registro tardio. Em audiência de instrução e julgamento (ID 172386763), foram colhidos os depoimentos da requerente Maria das Dores e das testemunhas Ademilson de Jesus Almeida e Realdo Monteiro Castro (Aldo). O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O pedido fundamenta-se no art. 7º, inciso I, do Código Civil, que autoriza a declaração de morte presumida, sem decretação de ausência, quando for "extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida" Complementarmente, o art. 88 da Lei nº 6.015/73 permite a justificação para o assento de óbito em casos de naufrágio onde não é possível encontrar o cadáver Da Prova Oral Colhida A instrução processual revelou uma convergência substancial sobre os pontos essenciais do desaparecimento. A requerente Maria das Dores dos Santos Ferreira confirmou o vínculo familiar e a ausência prolongada de notícias. Relatou que o desaparecimento ocorreu "nas águas" em Alenquer/PA. Embora resida em outro estado, seu depoimento foi crucial para traçar o perfil de Roque: homem solteiro, sem filhos, pescador, que transitava entre o interior e a cidade, e que jamais deu qualquer sinal de vida após o evento narrado. A testemunha Ademilson de Jesus Almeida forneceu prova complementar relevante ao atestar a inserção comunitária do falecido. Esclareceu que Roque era figura conhecida na "beirada do rio" e frequentava seu comércio para adquirir materiais de pesca. Confirmou que, após a data do fato, Roque rompeu abruptamente sua rotina de circulação local, o que afasta a hipótese de mudança voluntária de domicílio. O depoimento mais robusto foi prestado por Realdo Monteiro Castro (Aldo), que conhecia Roque desde a juventude. Realdo detalhou que Roque vivia na várzea e utilizava uma pequena embarcação. No dia do desaparecimento, Roque estaria consumindo bebida alcoólica na região — circunstância que potencializa o risco de acidente fluvial. Segundo a testemunha, a embarcação foi localizada, mas o corpo não, apesar de buscas intensas realizadas pela comunidade por aproximadamente vinte dias em área de igarapé profundo. Análise Jurídica dos Fatos A circunstância de ninguém ter presenciado o exato momento da queda não obsta o convencimento judicial. Em casos de morte presumida, a prova direta é, por natureza, rara. O que se exige é um conjunto probatório harmônico que demonstre o risco concreto e o esgotamento das buscas. No caso em tela, a cadeia fática é coerente: 1. Presença no local e perigo: Roque estava em sua embarcação, em ambiente fluvial de difícil navegação, possivelmente sob efeito de álcool; 2. Indício material: A embarcação foi…

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