Processo 0800738-23.2025.8.15.0571

TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800738-23.2025.8.15.0571
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Pedras de Fogo
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.º: 0800738-23.2025.8.15.0571 Natureza: Ação de danos morais AUTOR: JARLINSON CELESTINO DA SILVA RÉU: ITAÚ UNIBANCO S.A. SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. PASSO A DECIDIR. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO A parte autora ajuizou a presente ação alegando que foi surpreendida com a informação de que seu nome estava negativado pelo banco réu. Afirma que a restrição decorre de um contrato de renegociação de dívida no valor de R$ 62.776,01, o qual desconhece e jamais assinou, requer portanto a exclusão do autor dos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA), condenação em dano moral e repetição de indébito. Em sua defesa, o banco réu sustentou a legitimidade da cobrança, alegando que o autor possuía vínculo anterior e aderiu voluntariamente à renegociação para quitar débitos de cartão de crédito. Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo. O réu informou não possuir mais provas a produzir, enquanto o autor reiterou o pedido de exibição do contrato assinado 2.1. Do julgamento antecipado Embora a parte autora tenha solicitado a apresentação do contrato pela parte ré em fase de especificação de provas, tal ônus probatório recai sobre a instituição financeira. Ressalte-se que a parte promovida declarou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide, estando, portanto, plenamente ciente das consequências jurídicas decorrentes da não apresentação do referido documento aos autos. Não havendo requerimento de prova ou diligência diversa, o julgamento antecipado é medida que se impõe. 2.2. DA REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA POR NECESSIDADE DE PERÍCIA A parte ré suscitou a incompetência deste Juízo em razão da suposta complexidade da causa, alegando a necessidade de realização de perícia contábil. Todavia, a preliminar não prospera. A controvérsia fática não reside na exatidão de cálculos aritméticos, mas sim na própria existência e validade do vínculo contratual que originou o débito. Tratando-se de prova eminentemente documental (contrato assinado ou áudio de contratação), a qual o réu detém plena capacidade de apresentar, mostra-se desnecessária qualquer prova pericial complexa, sendo este Juízo plenamente competente para processar e julgar a demanda, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95. 2.3. DA REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Arguiu a instituição financeira a ausência de interesse de agir por não ter o autor buscado a solução do conflito na via administrativa. Contudo, tal tese confronta diretamente o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado ao prévio exaurimento da via administrativa, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 2.4. Da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se o autor e o banco réu nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No caso em exame, a hipossuficiência técnica e econômica do autor, agricultor residente em zona rural, é evidente frente ao poderio da instituição financeira. Dessa forma, com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova. Cabe ao banco réu demonstrar a regularidade da…

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