Processo 0800738-29.2025.8.18.0057

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800738-29.2025.8.18.0057
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800738-29.2025.8.18.0057 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA SILVA RODRIGUES, HIRAN LEAO DUARTE, LAURISSE MENDES RIBEIRO APELADO: ISLANIO ISMAEL DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA OU DE TENTATIVA DE ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.132 DO STJ. DOCUMENTO ESSENCIAL NÃO APRESENTADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, sob o fundamento de ausência de comprovação válida da mora do devedor. A autora sustentou que a mora estaria demonstrada por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço do contrato, devolvida pelos Correios com a anotação “não procurado”, defendendo a aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado” constitui meio idôneo para comprovar a mora do devedor em contrato garantido por alienação fiduciária, para fins de propositura da ação de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação da mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, conforme entendimento consolidado na Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Tema Repetitivo 1.132 do STJ estabelece que a comprovação da mora ocorre com o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a prova do recebimento da correspondência. 5. Contudo, tal entendimento pressupõe a efetiva tentativa de entrega da correspondência no endereço do devedor, circunstância que não se verifica quando o objeto postal é devolvido com a anotação “não procurado”. 6. A anotação “não procurado” indica que a correspondência permaneceu na agência dos Correios sem ter sido encaminhada para entrega no domicílio do destinatário, inexistindo prova de que o devedor tenha sido efetivamente cientificado da pendência ou que tenha havido tentativa de entrega no endereço indicado. 7. Nessa hipótese, não se pode presumir a constituição em mora do devedor, pois inexiste demonstração de que o ato notificatório tenha alcançado o destino previsto no contrato. 8. A ausência de comprovação da mora caracteriza deficiência documental na petição inicial, por se tratar de documento essencial à propositura da ação, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil. 9. Concedida à parte autora oportunidade para sanar a irregularidade, nos termos do art. 321 do CPC, e permanecendo inerte, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A devolução de notificação…

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