Processo 0800738-30.2024.8.10.0140
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCESSO: 0800738-30.2024.8.10.0140 REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO(A): BANCO C6 S.A. e outros CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Francisco das Chagas da Silva Rodrigues em face de Owempay Intermediadora de Pagamentos Ltda e Banco C6 S.A., todos qualificados nos autos. Narra a parte autora que realizou a compra de uma impressora em ambiente virtual, contudo jamais recebeu o produto. Relata que, apesar de diversas tentativas de resolução administrativa, do registro de boletim de ocorrência e de contatos diretos com a instituição financeira, as cobranças permaneceram ativas em sua fatura de cartão de crédito. Por tais razões requereu a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além da repetição do indébito no montante de R$ 968,16, valor este referente às parcelas pagas indevidamente entre maio e agosto de 2024. O Banco C6 S.A. apresentou contestação (ID 99060303) e impugnou a concessão da justiça gratuita ao autor e sustentou a perda superveniente do objeto, ao argumento de que o valor impugnado teria sido restituído ao autor mediante crédito/estorno. No mérito, pleiteou a improcedência dos pedidos, bem como pela rejeição do pleito indenizatório, subsidiariamente com redução do quantum, e ainda pela condenação do autor por litigância de má-fé. Realizada audiência de conciliação, contudo a composição entre as partes restou infrutífera (ID 143607411). Em seguida, a requerida Owem Pay Intermediadora de Pagamentos Ltda igualmente ofertou contestação (ID 145467464), arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva, ao fundamento de que atua apenas como intermediadora de pagamentos e que a destinatária final dos valores seria terceira pessoa jurídica, defendendo, no mérito, a regularidade de sua conduta e afirmando ter ocorrido estorno da operação. Requereu, ao final, a extinção do processo e subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica às contestações, rechaçando as preliminares e reiterando a existência de falha na prestação do serviço, ao argumento de que jamais visualizou o alegado estorno e de que a Owem Pay integrou a cadeia de fornecimento, figurando inclusive na identificação da cobrança lançada em fatura. Ao final, reiterou os pedidos formulados na inicial (ID 143959658 e 146665988). Em seguida, intimadas as partes para especificação probatória, o autor requereu o julgamento antecipado do mérito, a requerida OWEM Pay informou não possuir outras provas a produzir e o Banco C6 pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal do autor. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – Do julgamento antecipado de mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC uma vez que a controvérsia é eminentemente documental e as provas já constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. Nesse contexto, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, pois a questão central gira em torno da regularidade, ou não, da cobrança impugnada, da efetiva comprovação do alegado estorno e da responsabilidade dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo, matérias que se resolvem, no caso concreto, à luz da documentação juntada, não se revelando indispensável a dilação probatória…
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