Processo 0800738-43.2023.8.20.5101
TJRN • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Nº 0800738-43.2023.8.20.5101 AUTOR(A): ISABEL CRISTINA RÉ(U): Banco Daycoval SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei Nacional n. 9.099/95. Passo a decidir. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada em face de sentença proferida por este juízo, alegando omissão/contradição/obscuridade na fundamentação do julgado. Quanto às hipóteses previstas em lei passíveis de saneamento através dos embargos de declaração, dispõe a Lei 9.099/95 c/c CPC/2015 que: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Analisando propriamente o cerne dos aclaratórios, enxergo sem razão a pretensão da parte embargante. Na verdade, percebo aqui que o buscado pela parte embargante consiste na rediscussão do objeto da presente demanda, o que se apresenta impossível, haja vista que os embargos não se qualificam como instrumento idôneo para tanto. Sobre esse ponto, tem-se que a executada requer a intimação da parte exequente para comprovar o valor dos danos materiais com a juntada das fichas financeiras. No entanto, da análise dos autos, verifica-se que o dano material foi expressamente fixado na sentença de mérito, a qual já transitou em julgado. Assim, não cabe discutir em fase de cumprimento de sentença, muito menos em sede de embargos de declaração, algo que já foi analisado e estabelecido na sentença de mérito e em relação ao qual não houve oposição das partes no prazo e nos meios legais. Com efeito, a parte embargante busca utilizar a via dos aclaratórios como meio para apresentar razões de apelação contra o édito judicial, buscando a reforma da solução conferida, ainda em primeiro grau, o que não é possível. A propósito, confira-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL (ART. 1.022 DO NCPC). MERO INCONFORMISMO ACERCA DO JULGADO. MEIO INAPROPRIADO PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MANEJO DO RECURSO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPLÍCITA DA NORMA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS.” (TJRN, Embargos de Declaração Em Apelação Cível n° 2015.019266-0/0001.00, 1ª Câmara Cível, DJ 09/03/2017, Desembargador Relator Cornélio Alves) Destarte, merecem ser rejeitados os presentes embargos declaratórios, considerando a evidente ausência de omissão/contradição/obscuridade que dê azo ao seu acolhimento, com o reparo do julgado sobre esses aspectos. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO provimento aos embargos de declaração interposto, em razão da inexistência dos requisitos do art. 1.022 do CPC/2015 c/c art. 48 da Lei nº. 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes…
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