Processo 0800738-51.2021.8.10.0070

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800738-51.2021.8.10.0070
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Arari
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ Processo nº 0800738-51.2021.8.10.0070 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Réu: EDSON AUGUSTO BEZ FONTANA S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia contra EDSON AUGUSTO BEZ FONTANA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 1º, I, da Lei nº 8.176/91; arts. 180, caput, e 155, § 3º, ambos do Código Penal; art. 12 da Lei nº 10.826/2003; e art. 56 da Lei nº 9.605/1998, todos na forma do art. 69 do Código Penal. Narra a peça acusatória (ID 55562259), em síntese, que no dia 30 de setembro de 2021, por volta das 06h00min, na Fazenda Fontana, situada no Povoado Moitas, zona rural de Arari/MA, o acusado foi flagrado mantendo em depósito aproximadamente 2.300 litros de óleo diesel de procedência ilícita, acondicionados de forma irregular e clandestina, em desacordo com as normas ambientais e de segurança. Consta, ainda, que durante a diligência policial, constatou-se que o denunciado subtraía energia elétrica da concessionária Equatorial Maranhão mediante fraude, utilizando-se de um cabo condutor com garras tipo "jacaré" (jumper) para desviar a corrente antes da medição. Na mesma oportunidade, foi apreendida no interior da residência uma espingarda calibre .22 (ponto vinte e dois), adaptada, e 21 munições intactas, possuídas sem autorização legal. A denúncia foi recebida em 01 de fevereiro de 2022 (ID 60020301). O feito transcorreu regularmente, com a citação válida do réu (ID 87543735) e a apresentação de resposta à acusação (ID 88110642), oportunidade em que a defesa arguiu, preliminarmente, a nulidade das provas por invasão de domicílio e, no mérito, sustentou a licitude do combustível e a reclassificação do crime previsto no art. 56 da Lei n. 9.605/98 para modalidade culposa. A Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. na qualidade de assistente da acusação, apresentou petição intercorrente. Na oportunidade, pugnou pela devolução dos valores referentes à energia supostamente furtada (ID 125991952). Durante a instrução (ID 126102490), foram ouvidas as testemunhas arroladas e realizado o interrogatório do réu. Em seu depoimento, o denunciado admitiu a utilização de equipamentos de desvio de energia para fins de irrigação aos finais de semana e reconheceu a propriedade da arma de fogo apreendida. No que tange ao óleo diesel, negou a prática de receptação, sustentando ter recebido o combustível como pagamento por serviços agrícolas prestados a um vizinho. Em alegações finais, o Ministério Público (ID 129241586) pugnou pela condenação nos termos da denúncia, destacando a robustez do laudo pericial e dos depoimentos colhidos. Os assistentes de acusação ratificaram o pleito ministerial (IDs 131092480 e 131100666). A Defesa, por sua vez (ID 134920400), pleiteou a absolvição quanto à receptação por insuficiência de provas da origem ilícita e, quanto aos demais crimes, requereu a aplicação de penas mínimas, o reconhecimento da confissão espontânea e a desclassificação do crime ambiental para a modalidade culposa. É o relatório. Decido. Trata-se de ação penal pública incondicionada que visa apurar a responsabilidade criminal do acusado pelos delitos de receptação, furto de energia elétrica, posse irregular de arma de fogo de uso permitido, crime ambiental e crime contra a ordem econômica (Art. 180, caput, e Art.…

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