Processo 0800738-71.2026.8.14.0003

TJPA • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0800738-71.2026.8.14.0003
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Vara Única de Alenquer
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800738-71.2026.8.14.0003 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Partilha] REQUERENTE: ELIZANGELA DA SILVA FALCAO (Endereço: Rua Eugenio Marques, 693, LUANDA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) REQUERIDO(A): CLEVERTON DA SILVA FALCAO (Endereço: AV SAO SEBASTIAO - BAIRRO FATIMA, 2330, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-050) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA COMPARTILHADA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS, movida por ELIZANGELA DA SILVA FALCAO, qualificado(a) nos autos, assistido(a) por advogado(a), em face de CLEVERTON DA SILVA FALCAO. Na inicial, o(a) autor(a) aduziu ter contraído matrimônio com o(a) requerido(a) em 08/07/2016, sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme demonstra a cópia da Certidão de Casamento. Durante a união, as partes adquiriram bens e tiveram dois filhos, sendo todos menores. A petição inicial foi instruída com documentos comprobatórios do casamento e da filiação dos menores. 1. DO DIVÓRCIO – Possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito Desde a nova redação do art. 226, §6°, da Constituição Federal, alterado pela EC 66/2010, o pedido de divórcio pode ser feito de forma direta, sem observância de qualquer prazo, nem mesmo sendo necessária a prévia decretação de separação judicial. Assim, ainda que permaneça previsto no §2° do art. 1.580 do Código Civil a comprovação da separação de fato por mais de dois anos para que o divórcio seja requerido, a norma constitucional importou na revogação implícita do referido dispositivo. Com efeito, antigos requisitos para a possibilidade do divórcio, tais como culpa, lapso temporal, prévias separações, dentre outros, deixaram de ser exigidos, de modo que atualmente para que haja o divórcio é necessário apenas a existência de um casamento válido e a vontade de um dos cônjuges em dissolver a sociedade conjugal. Não mais importam as causas da separação para irrogarem em juízo a responsabilidade de um ou de outro cônjuge pelo fracasso do casamento, como tampouco pode impedir a procedência do divórcio qualquer defesa sustentada no descumprimento de deveres conjugais. Dessa forma, o único requisito para a decretação do divórcio é a inequívoca vontade de um dos cônjuges de pôr fim à sociedade conjugal, tornando-se um simples exercício de um direito potestativo incondicionado das partes, fundado em norma constitucional. De tal modo, tratando-se o divórcio de um direito potestativo, não há razões para impedir a sua imediata decretação, quando há pedido para tanto e for demonstrada a existência da relação marital. De acordo com o art. 356 do CPC, o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso (inciso I) ou estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 (inciso II). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR DE DIVÓRCIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. O direito ao divórcio é potestativo e incondicionado. Demonstrada a existência da relação matrimonial por meio de documento hábil e havendo pedido expresso de divórcio, é viável a sua imediata decretação. Nesse contexto, a ausência de angularização processual não impede o acolhimento liminar do pedido formulado pelo divorciando. POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, VENCIDO O RELATOR.(Agravo de Instrumento, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Oitava Câmara Cível, Tribunal…

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