Processo 0800738-73.2019.8.20.5104

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800738-73.2019.8.20.5104
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de João Câmara
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº: 0800738-73.2019.8.20.5104 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO DA COSTA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO FABIO DA COSTA SILVA propôs a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora, em síntese, alegou que sofreu um acidente de trabalho em 21/10/2013, quando torceu o joelho direito enquanto exercia suas atividades como montador. Em decorrência do infortúnio, recebeu auxílio-doença acidentário (espécie 91) até 15/06/2017. Sustentou que, após a cessação do benefício, permaneceu com sequelas consolidadas que implicaram na redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, tanto que, ao retornar à empresa, foi alocado no quadro de Pessoas com Deficiência (PCD). Argumentou que a redução de sua capacidade laboral, ainda que mínima, lhe confere o direito ao recebimento do auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Com base nos fatos narrados, requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (16/06/2017), com o pagamento das parcelas retroativas. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contestou a presente ação, arguindo, em preliminar, a ausência de interesse processual, uma vez que a parte autora não formulou requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, nem solicitou a prorrogação do auxílio-doença. No mérito, afirmou que a sequela alegada não implica em redução da capacidade para a atividade habitual do autor. Sustentou que a mera existência de uma lesão não é suficiente para a concessão do benefício, sendo imprescindível a comprovação do efetivo prejuízo funcional para o trabalho, o que, segundo a autarquia, não ocorreu. Por tais razões, apresentou os seguintes pedidos: o acolhimento da preliminar para extinguir o processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos autorais. FABIO DA COSTA SILVA apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da petição inicial e refutando os argumentos da autarquia ré, reforçando a presença dos requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado. Foi determinada a realização de perícia médica. O laudo inicial foi impugnado pela parte autora, sob o argumento de que a perita não havia respondido aos quesitos formulados. Após a impugnação, a perita apresentou laudo complementar, no qual respondeu aos questionamentos e concluiu que o autor não apresenta, na atualidade, redução de sua capacidade laborativa ou qualquer limitação funcional residual. Ao final, o INSS apresentou manifestação, na qual reiterou o pedido de improcedência da ação, destacando que o laudo pericial complementar corrobora a sua tese de que não há incapacidade ou redução da capacidade laboral que justifique a concessão do auxílio-acidente. O autor, por outro lado, nada manifestou quanto ao laudo complementar. É o que havia a relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside em verificar se o autor, FABIO DA COSTA SILVA, preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. Para tanto, é necessário analisar…

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