Processo 0800738-88.2026.8.10.0001
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca da Ilha de São Luís 2ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís Endereço: Avenida Carlos Cunha, s/nº, bairro Calhau São Luís - MA, CEP: 65076-820 Telefone: (98) 2055-2665 / E-mail: seccrim2_slz@tjma.jus.br PROCESSO n.º 0800738-88.2026.8.10.0001. Promotor de Justiça: Dr. Samaroni de Sousa Maia. Acusado: NEEMIAS GUIMARÃES AGUIAR, brasileiro, nascido em 06/10/1990, filho de Artur Ramos de Aguiar e Aldenira Encarnação Guimarães, portador do RG nº 0710711520191 SSP/MA e do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, atualmente custodiado na UPSL2 - SAO LUIS 2. Representado pela Defensoria Pública, Drª Marta Beatriz de Carvalho Xavier. Tipo Penal: Art. 155, caput, do CPB. SENTENÇA Visto. O Ministério Público Estadual denunciou Neemias Guimarães Aguiar imputando-lhe a prática delitiva tipificada no art. 155, caput, do CPB, aduzindo, em síntese que (ID nº 169842878): Consta dos autos do incluso Inquérito Policial que, no dia 07 de janeiro de 2026, por volta das 12h10, no interior do Terminal Rodoviário do São Cristóvão, localizado na Avenida Lourenço Vieira da Silva, nesta cidade de São Luís/MA, o denunciado, com vontade livre e consciente e com manifesto ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu para si 01 (um) aparelho de telefonia celular, marca iPhone 15, de cor rosa, de propriedade da vítima VILMA MORENO TINOCO. A denúncia veio instruída com os elementos de provas produzidos no Inquérito Policial de nº 04/2026, lavrado na Delegacia de Polícia do São Cristóvão (cf. relatório de ID nº 169379164 - Pág. 61 e ss), havendo sido recebida no dia 20 de janeiro de 2026 (ID nº 170084042). Devidamente citado (ID nº 170352048), o acusado ofereceu resposta à acusação ao ID nº 170983263, por intermédio da Defensoria Pública. A instrução processual transcorreu regularmente, com a realização de audiência de instrução em 25 de março de 2026 (ID nº 175760109), observando-se o contraditório judicial e o amplo exercício do direito de defesa, oportunidade em que foram ouvidas a vítima e a uma testemunha, prosseguindo-se ao interrogatório do acusado. Alegações finais orais do Ministério Público (ID nº 175760109), pugnando, em síntese, a) pela condenação do acusado como incurso nas penas do art. 155, caput, do CPB; b) pela aplicação da pena no mínimo legal, valorando a confissão integral e espontânea do acusado; c) que a sanção imposta fosse estabelecida em patamar o mais próximo possível do mínimo legal, em estrita observância às condições peculiares do caso. Alegações finais, por memoriais, do acusado, por intermédio da Defensoria Pública (ID nº 175760109) requerendo, em suma, a) a aplicação da pena no mínimo legal; b) a valoração neutra das circunstâncias judiciais; c) a aplicação da atenuante de confissão e d) a imposição de regime prisional aberto com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o relatório. Decido. Inicialmente, não se vislumbram nulidades processuais ou questões preliminares a serem analisadas, tendo sido, ainda, observados os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, corolários ao devido processo legal, motivo pelo qual passo à análise do mérito. A materialidade do crime de furto simples resta demonstrada pelo auto de apresentação e apreensão de ID nº 169379164 - Pág. 12 e pelo termo de restituição de ID nº 169379164 - Pág. 17, corroborados pelos depoimentos da vítima e da testemunha prestados em juízo, bem como pela confissão do acusado. A…
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