Processo 0800738-91.2026.8.14.0061

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800738-91.2026.8.14.0061
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucuruí-PA, Contato: (94) 99119-1354 whatsapp, e-mail: jecivelcrimtucurui@tjpa.jus.br Número do Processo: 0800738-91.2026.8.14.0061 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: RODRIGO CESAR DA SILVA AMORAS Advogado(s) do reclamante: RODRIGO CESAR DA SILVA AMORAS Requerido(a): NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais ajuizada por RODRIGO CESAR DA SILVA AMORAS em face de NUBANK – NU PAGAMENTOS S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, a existência de cobranças indevidas referentes à assinatura do aplicativo Canva, requerendo a declaração de inexigibilidade do débito, restituição de valores e compensação por danos morais. Regularmente processado o feito, a parte ré apresentou contestação, arguindo, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, bem como informando que as transações impugnadas foram objeto de estorno antes mesmo do ajuizamento da demanda, por meio de procedimento de chargeback, não havendo qualquer prejuízo financeiro à parte autora. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC). Todavia, tal responsabilidade não é absoluta, exigindo a demonstração de conduta, dano e nexo causal. No caso em exame, a controvérsia cinge-se à alegada cobrança indevida de valores relativos à assinatura de serviço digital, cuja contratação é impugnada pela parte autora. Ocorre que, da análise detida dos documentos acostados aos autos, especialmente aqueles juntados pela parte ré, verifica-se que as transações questionadas foram objeto de contestação administrativa, tendo sido instaurado procedimento de chargeback junto à bandeira do cartão, com resultado favorável ao consumidor, culminando no estorno integral dos valores antes mesmo da propositura da presente ação. Tal circunstância é determinante para o deslinde da controvérsia. Isso porque, inexistindo prejuízo patrimonial efetivo — uma vez que os valores foram restituídos — resta afastado o próprio suporte fático do pedido de repetição de indébito. Ademais, também não se verifica falha na prestação do serviço por parte da instituição ré. Ao revés, observa-se que houve atuação eficaz no sentido de viabilizar a resolução da controvérsia por meio dos mecanismos próprios do sistema de pagamento, notadamente o chargeback, instrumento destinado justamente à proteção do consumidor em hipóteses de transações contestadas. Importante ressaltar, ainda, que a administradora de cartão de crédito atua como intermediadora da operação financeira, não possuindo ingerência direta sobre a relação contratual estabelecida entre o consumidor e o fornecedor do serviço (no caso, a plataforma digital Canva), o que limita sua responsabilidade à adequada gestão do meio de pagamento — obrigação que, no caso concreto, restou devidamente cumprida. No tocante ao dano moral, igualmente não assiste razão à parte autora. A jurisprudência consolidada orienta que o mero dissabor decorrente de cobranças posteriormente estornadas, sem repercussão concreta…

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