Processo 0800738-98.2026.8.18.0055

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800738-98.2026.8.18.0055
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itainópolis
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis e-mail: - Fone: ( ) Rua Maria do Socorro Moura, S/N, Loteamento Jardim Itália, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800738-98.2026.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS MERCES MOURA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO RECEBO a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Com fulcro nos artigos 98 e 99 do CPC, concedo, por ora, à parte autora a gratuidade da justiça. Em relação ao pleito antecipatório, é relevante destacar que a concessão de tutela provisória sofreu profundas alterações com o advento do Novo Código de Processo Civil. Assim, tem-se que o sistema processual atual admite duas espécies de tutela provisória, a tutela de urgência e a tutela de evidência. Em relação à tutela de evidência, esta encontra-se regulamentada no art. 311 do Novo Código de Processo Civil: “Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.” A tutela de evidência, em que pese configurar novidade legislativa, já encontrava respaldo na jurisprudência pátria. Evidente é aquilo que revela obviedade, clareza, hipótese em que o direito alegado é cristalino, prescindindo de maiores delongas processuais para sua demonstração. Outrossim, o novel diploma reconheceu ser cabível a concessão de tutela de evidência como meio de sanção ao litigante que abusa do direito de defesa ou atua de modo manifestamente protelatório. In casu, não configuradas nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 311 do Código de Processo Civil, não há que se falar em tutela de evidência. Passa-se, pois, à análise da tutela de urgência. A tutela de urgência está regulamentada no art. 300 e ss. do Novo Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Como é cediço, e já o era assim antes do advento do novo CPC, toda tutela de urgência depende da demonstração da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável (periculum in mora) caso se tenha de aguardar o trâmite regular do processo para, apenas ao final, havendo decisão procedente, atingir os efeitos materiais buscados pela parte requerente (tutela provisória de urgência satisfativa) ou assegurar a efetividade de futuro processo (tutela provisória de urgência cautelar). No caso em tela, o pedido da parte autora amolda-se a um pleito de concessão de tutela provisória de urgência satisfativa. Assim, é imprescindível apreciar o preenchimento dos pressupostos supramencionados. Em relação ao fumus boni iuris, verifica-se que a…

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