Processo 0800739-03.2024.8.18.0072

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800739-03.2024.8.18.0072
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800739-03.2024.8.18.0072 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: FRANCISCA MARIA DE JESUS RIBEIRO APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS RECOMENDADOS PELAS NOTAS TÉCNICAS DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO PIAUÍ. SÚMULA 33. RECURSO IMPROVIDO. Cuida-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCA MARIA DE JESUS RIBEIRO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material proposta em face de BANCO PAN S.A. Na sentença, o juízo de primeira instância acolheu a tese de descumprimento da determinação de emenda da petição inicial e ausência de juntada de documentos considerados indispensáveis ao regular prosseguimento da demanda, especialmente extratos bancários aptos a comprovar os descontos alegados em benefício previdenciário, com fundamento nos arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, além da existência de indícios de demanda predatória, expondo as razões de decidir ( ID 28384654). Ao final, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida. Em suas razões de apelação, a parte autora sustenta, em síntese, que a extinção do feito ocorreu de forma prematura e excessivamente formalista, diante da ausência de nova intimação para cumprimento da diligência após o não conhecimento do agravo de instrumento anteriormente interposto. Argumenta que os documentos exigidos não constituem requisito indispensável à propositura da ação, especialmente em demandas consumeristas envolvendo empréstimo consignado supostamente fraudulento. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em razão de sua hipossuficiência técnica e econômica, sustentando competir à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação. Aduz, ainda, violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, acesso à justiça e primazia do julgamento do mérito, requerendo a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento da demanda ( ID 28384656). Em contrarrazões, a parte requerida alega a legalidade da decisão recorrida, sustentando que o juízo de origem agiu em observância ao poder geral de cautela diante de indícios de demandas predatórias e irregularidades processuais. Afirma que a parte autora deixou de apresentar documentos indispensáveis ao processamento da ação, bem como elementos mínimos aptos à formação do contraditório, defendendo a manutenção integral da sentença e o desprovimento do recurso ( ID 28384661). Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. É o quanto basta relatar. Decido. Do Juízo de Admissibilidade Preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos termos dos arts. 1.012, caput, recebo a presente apelação e determino o prosseguimento do feito. Concedo a gratuidade da justiça ao autor. Do Julgamento de Mérito Inicialmente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil,…

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