Processo 0800739-05.2026.8.10.0153

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800739-05.2026.8.10.0153
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 2055-2866/ 98 99981-9504 PROCESSO nº 0800739-05.2026.8.10.0153 AUTOR: SAULO GUSTAVO LIMA RABELO Advogado(s) do reclamante: HYGOR BRITO GAIOSO (OAB 15662-MA) REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167-MG) SENTENÇA Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais ajuizada por SAULO GUSTAVO LIMA RABELO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, ter experimentado severos transtornos decorrentes de atraso e alteração substancial de voo contratado junto à companhia aérea requerida. Alega o requerente, em suma, que adquiriu passagens aéreas para realização de viagem no trecho São Luís/MA – Recife/PE – Guarulhos/SP. Sustenta que, quando já se encontrava em procedimento de embarque do voo, foi surpreendido com sucessivas alterações no horário inicialmente contratado, sendo posteriormente informado, já no interior da aeronave, acerca da inexistência de tripulação apta à realização do voo em razão de extrapolação de jornada, circunstância que teria ocasionado longa espera e significativo atraso na conclusão da viagem. Prossegue relatando que permaneceu por período considerável no aeroporto e também dentro da aeronave, sem a adequada assistência material por parte da companhia aérea, aduzindo ausência de fornecimento de alimentação e suporte compatível com o tempo de espera suportado. Afirma que, diante da omissão da requerida, arcou pessoalmente com despesas alimentares no importe de R$ 38,00, juntando comprovante correlato aos autos. Aduz, ainda, que o atraso total extrapolou os limites da razoabilidade, ocasionando desgaste físico, psicológico e emocional, sobretudo diante da frustração legítima da expectativa de pontualidade e segurança inerente ao contrato de transporte aéreo. Ao final, pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor despendido com alimentação, bem como compensação por danos morais em razão dos transtornos suportados. Regularmente citada, a requerida apresentou Contestação de ID 179239165, na qual sustenta, em suma, que o atraso do voo decorreu de manutenção extraordinária e não programada da aeronave, providência que teria sido indispensável à preservação da segurança operacional do voo e dos passageiros, afirmando inexistir qualquer ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil. Sustenta que a alteração operacional decorreu de circunstâncias excepcionais e inevitáveis, inseridas no regular exercício do dever de segurança imposto às companhias aéreas. Argumenta, ainda, que o atraso suportado pelo autor foi de aproximadamente 03h30min, circunstância que reputa tolerável à luz da jurisprudência pátria e das disposições constantes da Resolução nº 400/2016 da ANAC, defendendo que atrasos inferiores a quatro horas não ensejam, por si sós, dever de indenizar. No tocante aos danos materiais, afirma a requerida que o comprovante de despesa apresentado pela parte autora refere-se a consumo realizado antes mesmo do horário originalmente previsto para o embarque do voo Recife/Guarulhos, razão pela qual não haveria nexo causal entre o gasto efetuado e a alteração operacional narrada na inicial. Em relação aos danos morais, defende a inexistência de…

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