Processo 0800739-23.2026.8.14.0111

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800739-23.2026.8.14.0111
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Ipixuna do Pará
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv. Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 - E-mail: tjepa111@tjpa.jus.br / audiencias.tjepa111@tjpa.jus.br Processo nº 0800739-23.2026.8.14.0111 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALIA PEREIRA DE ARAUJO Nome: NATALIA PEREIRA DE ARAUJO Endereço: Rua Principal Vitrine, s/n, Balalaica, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Advogado do(a) AUTOR: MARIA ELISA SENA MIRANDA - MT15017/O Nome: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. Endereço: RUA CAPOTE VALENTE, 39, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por NATALIA PEREIRA DE ARAUJO em face de NU PAGAMENTOS S.A., na qual a parte autora alega desconhecer a origem de débito que ensejou negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial não veio acompanhada da documentação indispensável ao regular processamento do feito, na forma dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, havendo, ainda, indícios que recomendam redobrada cautela na triagem processual, à luz do Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, da Recomendação nº 127/2021 e da Recomendação nº 159/2024, ambas do Conselho Nacional de Justiça, e da Nota Técnica nº 06/2022 do CIJEPA, que tratam da identificação e do tratamento da litigância predatória no âmbito dos Juizados Especiais. Com efeito, a procuração, a declaração de hipossuficiência e a declaração de residência acostadas aos autos (Id. 180205041) foram subscritas exclusivamente por meio da plataforma privada ZapSign, sem certificação ICP-Brasil (Padrão A3). Tal modalidade de assinatura eletrônica não goza de presunção de autenticidade e integridade equivalente à assinatura digital certificada, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 11.419/2006, sendo necessária a apresentação de instrumento com assinatura física reconhecida em cartório ou firmado por certificação digital ICP-Brasil. Conforme entendimento jurisprudencial, a utilização de plataformas de assinatura online como "Clicksign", "Autentique", "Zapsign" e "D4Sign", entre outras congêneres, é inócua para conferir a autenticidade exigida pela legislação, uma vez que não são credenciadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil – Padrão A3). Nesse sentido, conforme decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo: "APELAÇÃO CÍVEL. 'AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL' – Sentença de improcedência. Insurgência autoral. Procuração digital sem assinatura válida. Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Não atendimento do comando. PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas 'Clicksign', 'Autentique', 'Zapsign', 'D4Sign', dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil – PADRÃO A3). Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e Processo Digital nº…

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