Processo 0800739-26.2022.8.14.0123

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800739-26.2022.8.14.0123
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Novo Repartimento
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _________________________________________________________________________ Processo n.º 0800739-26.2022.8.14.0123 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material] AUTOR(ES): REQUERENTE: Nome: RAIMUNDA LIMA DE OLIVEIRA Endereço: VENEZUELA, 5, VALE DO SOL 1, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): REQUERIDA(O): Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL ajuizada por RAIMUNDA LIMA DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO PAN S.A., partes qualificadas nos autos. Narra que foi realizado empréstimo consignado n°313700244-4, no valor de R$1.483,08, no valor mensal fixo de R$ 44,70, com vigência de 01/02/2017 - 01/01/2023, sem sua autorização. Pugna pela declaração da inexistência da relação jurídica e anulação do contrato; a restituição em dobro das parcelas descontadas e a condenação da parte demanda ao pagamento de danos morais. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação e documentos. No mérito propriamente dito, sustenta que o contrato foi firmado de forma regular e pugna pela improcedência dos pedidos da parte autora. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as questões controvertidas nos autos são meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas. Preliminares A preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhimento, uma vez o próprio oferecimento de sua defesa (por si só) já demonstra que não atenderia qualquer pedido administrativo da autora. Ainda, a lei em nenhum momento condiciona a propositura de demandas análogas ao prévio requerimento administrativo, de modo que não pode o Juízo assim decidir. Portanto, rejeita-se a preliminar alegada. Em relação à prejudicial de mérito da prescrição, vejo que não merece prosperar, pois apesar de ser aplicado a prescrição quinquenal do art. 297 do CDC, o STJ já firmou entendimento de que o termo inicial da prescrição corresponde à data do último desconto consignado na conta do benefício previdenciário, razão pela qual rejeito a preliminar Passo ao Mérito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a serem reconhecidas de ofício, passo ao exame do mérito. A controvérsia restringe-se à verificação da validade do contrato de empréstimo consignado atribuído à parte autora, pessoa analfabeta, diante da alegação de que não manifestou validamente sua vontade para a contratação, bem como à análise da legalidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Tratando-se de relação estabelecida entre instituição financeira e consumidor destinatário final do serviço, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme os arts. 2º, 3º e 29 da Lei nº 8.078/90, sendo pacífica a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da hipossuficiência técnica da parte autora e da verossimilhança das alegações deduzidas na petição inicial, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do…

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