Processo 0800739-27.2025.8.14.0024
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 9 8328-1963 – e-mail: 2civelitaituba@tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0800739-27.2025.8.14.0024. AUTORES: Nome: RAIMUNDO NONATO LOPES Endereço: Avenida João Lourenço Paxiuba, 1061, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-200 RÉUS: Nome: SPE VILA DA FLORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: BOA VISTA, 249, SALA C, AEROPORTO VELHO, SANTARéM - PA - CEP: 68020-085 SENTENÇA I - RELATÓRIO RAIMUNDO NONATO LOPES, já qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Restituição de Quantias Pagas em face de SPE VILA DA FLORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, também qualificada. O autor alega ter firmado com a ré um Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra para a aquisição do Lote nº 35, Quadra 10, no Loteamento Vila das Flores, em Itaituba/PA. Sustenta que, por dificuldades financeiras, não possui mais condições de arcar com as parcelas do financiamento, tendo pago o montante de R$ 18.104,44. Diante da impossibilidade de continuar o contrato, pleiteou o distrato na via administrativa, sem sucesso. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas e que a ré se abstivesse de negativar seu nome. Ao final, pediu a confirmação da tutela, a declaração de rescisão do contrato e a condenação da ré à restituição de 90% ou, subsidiariamente, 80% dos valores pagos. A tutela de urgência foi parcialmente deferida para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas e obstar a negativação do nome do autor. A ré, em sua contestação, arguiu preliminar de nulidade de citação. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que o autor seria investidor imobiliário. Alegou que a rescisão se deu por culpa exclusiva do comprador e pugnou pela aplicação da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), com a retenção dos valores previstos em contrato, incluindo comissão de corretagem, impostos e taxa de fruição. Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação do autor ao pagamento de tais verbas. O autor apresentou réplica e contestação à reconvenção, rechaçando a tese de investidor e impugnando as retenções pretendidas, em especial a taxa de fruição, por se tratar de lote não edificado. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados. Da Preliminar de Nulidade da Citação A preliminar de nulidade da citação já foi resolvida em decisão de Id 166106440. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A ré alega que o autor é "investidor imobiliário", buscando afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Contudo, não há nos autos qualquer elemento que comprove que o autor exerce atividade de especulação imobiliária de forma profissional. A simples aquisição de um lote de terreno, por si só, não descaracteriza sua condição de destinatário final do produto. A relação jurídica entre as partes é, inequivocamente, de consumo, pois se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. A jurisprudência é pacífica neste sentido. Do Mérito: A Rescisão…
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