Processo 0800739-34.2025.8.10.0090

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800739-34.2025.8.10.0090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Santo Amaro do Maranhão
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única de Santo Amaro R. 28 de Julho - centro, Santo Amaro do Maranhão - MA, 65195-000 E-mail: vara1_sam@tjma.jus.br Processo nº 0800739-34.2025.8.10.0090 Autor: LUIZ GUSTAVO FERNANDES E SILVA DE CASTRO Endereço autor: LUIZ GUSTAVO FERNANDES E SILVA DE CASTRO Rua das Verbenas, Ed. Carlos Gaspar, Apt. 300, Ponta D'Areia, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-640 Réu: MUNICIPIO DE SANTO AMARO DO MARANHAO Endereço réu: MUNICIPIO DE SANTO AMARO DO MARANHAO Telefone(s): (98)2222-2222 - (98) 98885-8334 SENTENÇA LUIZ GUSTAVO FERNANDES E SILVA DE CASTRO, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face do MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DO MARANHÃO, também qualificado. O autor afirmou ser proprietário de lote residencial situado no condomínio Dunas Park Residence, localizado no Bairro Olho D'água, zona rural de Santo Amaro do Maranhão/MA, cuja área está inserida no Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses e em sua zona de amortecimento. Informou que obteve o "Selo de Morador" previsto na Lei Municipal nº 244/2017 para transitar com seu veículo do tipo UTV (Utility Task Vehicle). Contudo, alegou que o município determinou o recadastramento de moradores e, mesmo após cumprir os requisitos legais e assinar o Termo de Compromisso, teve a renovação do selo negada informalmente e sem qualquer justificativa formal. Asseverou ainda que a municipalidade proibiu de forma sumária a circulação de veículos UTV por meio de ato divulgado em rede social e apresentou projeto de lei com critérios excludentes para a caracterização de morador. Apontou que as exigências municipais restringem indevidamente a liberdade de locomoção e invadem a competência legislativa privativa da União sobre trânsito e transporte. Requereu tutela provisória para suspender a exigibilidade do cadastramento compulsório e do uso do "Selo de Morador", bem como para obstar restrições ao tráfego do veículo, pugnando ao final pela procedência dos pedidos e declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 3º, §§ 1º e 2º, da Lei Municipal nº 244/2017. O juízo da Vara Única da Comarca de Humberto de Campos, onde tramitava originalmente o feito, proferiu decisão deferindo o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o requerido se abstivesse de exigir o "Selo de Morador" ou autorização similar para o tráfego do veículo UTV do autor, bem como de aplicar multas e sanções decorrentes das Leis Municipais nº 243/2017, 244/2017 e 297/2021, sob pena de multa diária (ID 163190755). Devidamente citado, o réu ofereceu contestação (ID 166722996), arguindo preliminar de inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir, sustentando que a pretensão do autor busca o controle abstrato de constitucionalidade de leis em tese. No mérito, alegou que as leis municipais impugnadas não tratam de trânsito ou transporte, mas de ordenamento de tráfego de interesse local e capacidade de carga turística, amparadas pelo artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal. Argumentou pela inexistência de direito adquirido à renovação anual do credenciamento e defendeu a incidência da Portaria ICMBio nº 4.144/2023, sustentando a competência federal para regulamentar o trânsito de veículos em unidades de conservação, o que retiraria a eficácia prática de qualquer selo municipal para tráfego nas dunas. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e revogação da liminar. A…

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