Processo 0800739-42.2025.8.10.0152
TJMA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO: 0800739-42.2025.8.10.0152 REQUERENTE: DANIEL ELIAS PEREIRA DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: AMANDA GABRIELLE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB 14661-PI), JEFFERSON CARLOS RIBEIRO (OAB 26708-MA), ROBERTA SANTOS SABOIA (OAB 22763-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353-SP) SENTENÇA I- RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais por Negativação Indevida com Pedido Liminar proposta por Daniel Elias Pereira de Carvalho em face de Banco Bradesco S/A, todos qualificados nos autos. Alega o autor que celebrou com o banco demandado contrato de empréstimo consignado, cujas parcelas são descontadas diretamente em sua folha de pagamento; entretanto, para sua surpresa, constatou que teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes (SPC e Serasa). Com a inicial vieram os documentos de Id 145878268 -pág.1 e ss. Em decisão de Id 150602072 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e indeferida a tutela de urgência postulada. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação do demandado para, querendo, apresentar contestação, especificando as provas que desejasse produzir, sob pena de preclusão, extensível ao autor, em caso de réplica. Os autos foram remetidos para a Central de Conciliação e, após a audiência, sem acordo, a apresentação de contestação pelo demandado, especificando as provas que desejasse produzir, acostando a prova documental, sob pena de preclusão, o mesmo se estendendo à autora, em caso de réplica. Contestação acompanhada de documentos no Id 152869179 e ss. Na peça de defesa, a parte demandada preliminarmente, impugnou a justiça gratuita concedida ao autor, bem como alegou a inépcia da inicial, por ausência de comprovante de residência válido e procuração juntada de forma eletrônica. No mérito, aduziu negativação por falta de pagamento, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica no Id 155184866-pág.1 e ss. Em decisão de Id 158488147 foram rejeitadas as preliminares alegadas pelo banco demandado, fixado como ponto controvertido os requisitos para a configuração dos danos morais e seu montante, caso existentes. Em relação às provas, foi indeferida a prova documental requerida pela suplicada, em razão da preclusão. Foi deferida a oitiva do autor postulada pelo banco demandado, sendo designada audiência de instrução e julgamento. Foi oportunizado às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedirem ajustes ou solicitarem esclarecimentos. Manifestação do suplicante anuindo à decisão de saneamento, conforme os termos estabelecidos, requerendo o prosseguimento do feito, vide Id 167572717. Petitório do demandado informando a troca de patrono (Id 170890457). Termo da audiência de instrução e julgamento no Id 171278503. Na oportunidade, foi colhido o depoimento do autor (PJe Mídia em Id 171580629). As alegações finais foram apresentadas remissivas às peças processuais apresentadas. Certidão de juntada da gravação da audiência de instrução e julgamento no Id 171580629. É o relatório. Passo a fundamentar. II- FUNDAMENTAÇÃO Versam os presentes autos de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada pelo autos sob o argumento de que teve seu nome inscrito indevidamente nos órgão de proteção ao crédito (SPC e Serasa), embora estivesse adimplente, o que lhe causou danos…
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