Processo 0800739-45.2019.8.18.0050
TJPI • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina e-mail: - Fone: ( ) Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800739-45.2019.8.18.0050 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Dano ao Erário, Violação dos Princípios Administrativos, Admissão / Permanência / Despedida] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: MANOEL DA COSTA ARAUJO FILHO e outros DECISÃO Cuida-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de MANOEL DA COSTA ARAÚJO FILHO e da CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA/PI, sob a alegação de contratação continuada e irregular de servidores temporários e em comissão para o desempenho de funções de natureza permanente, em burla à exigência constitucional do concurso público. No ID 5795413, restou deferida medida liminar para determinar a abertura de concurso público e coibir novas admissões precárias. Posteriormente, por meio da decisão de ID 6757752 e ID 20107065, deixou de receber a petição inicial em face da Câmara Municipal de Esperantina, reconhecendo sua ilegitimidade passiva ad causam por ausência de personalidade jurídica própria, revogando concomitantemente a tutela provisória outrora concedida. Em face de tal ato, o órgão ministerial interpôs Agravo de Instrumento (ID 24259847), ao qual a 5ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí negou provimento (ID 51769114 e ID 58686648). Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual atravessou o petitório de ID 78015763, argumentando que as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 importaram na atipicidade formal da conduta originalmente imputada com base no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92, bem como na ausência de dano efetivo ao erário (art. 10), haja vista a efetiva prestação de serviços pelos contratados. Por tais razões, requereu a extinção parcial do feito quanto às sanções por ato de improbidade e a conversão da demanda em Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer, com a exclusão de Manoel da Costa Araújo Filho e a inclusão imediata do MUNICÍPIO DE ESPERANTINA/PI no polo passivo. Ao ID 82950120, o requerido Manoel da Costa Araújo Filho apresentou manifestação concordando com a tese de atipicidade da conduta; contudo, colacionou aos autos o Edital de Concurso Público nº 001/2019 (ID 82957645) e a Relação de Classificados (ID 82957644) para sustentar que a Casa Legislativa realizou o certame e convocou os aprovados, aduzindo a perda superveniente do objeto e requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito. Em réplica (ID 93061791), o Ministério Público refutou a perda do objeto, aduzindo que os documentos carreados pela defesa não comprovam a efetiva homologação do certame, a posse dos candidatos em quantitativo compatível ou a exoneração dos contratados precários, pugnando pelo acolhimento da conversão processual. É o essencial a relatar. DECIDO. O cerne da presente questão interlocutória reside na análise do pedido ministerial de conversão do rito procedimentual de improbidade para o microssistema da Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer, cumulado com a readequação subjetiva da lide e a verificação da subsistência do objeto processual. Inicialmente, afasto a alegação de perda superveniente do objeto formulada pela defesa no ID 82950120. Conforme bem asseverado pelo Parquet no ID 93061791, a mera exibição do edital do certame e da relação de classificados (IDs…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPI
O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.