Processo 0800739-47.2023.8.20.5127
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800739-47.2023.8.20.5127 Polo ativo FRANCISCO DAS CHAGAS ABRANTES FERNANDES Advogado(s): GILCIMAR BARBOSA SIQUEIRA Polo passivo MARCIO AUGUSTO DA ROCHA LEAO Advogado(s): MARCELO ALEXANDRE DA ROCHA LEAO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0800739-47.2023.8.20.5127 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CIVIL, CRIMINAL DE SANTANA DOS MATOS RECORRENTE: MARCIO AUGUSTO DA ROCHA LEAO ADVOGADO(A): MARCELO ALEXANDRE DA ROCHA LEAO RECORRIDO(A): FRANCISCO DAS CHAGAS ABRANTES FERNANDES ADVOGADO (A): GILCIMAR BARBOSA SIQUEIRA JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO. SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE COBERTURA DE GARANHÃO PARA REPRODUÇÃO DE EQUINO. FALECIMENTO DO ANIMAL ANTES DO “CRUZAMENTO” E/OU DA COLETA DE SÊMEN PARA INSEMINAÇÃO DA ÉGUA. PERECIMENTO DO OBJETO DO PACTO (FALECIMENTO DO CAVALO QUENTÃO ZORRERO). IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INDISPONIBILIDADE DO OBJETO DA AVENÇA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELO RÉU (VENDEDOR). AUSÊNCIA DE PREVISÃO NEGOCIAL DE SOLUÇÃO ALTERNATIVA PARA A FALTA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS QUE SE IMPÕE. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – A lide versa sobre a possibilidade de restituição do valor pago pela aquisição de produto não entregue (cobertura de garanhão para reprodução de equino), em razão do falecimento do animal reprodutor, o que inviabilizou a concretização do negócio jurídico. – No caso dos autos, o autor adquiriu, junto ao réu, uma cobertura do garanhão Quentão Zorrero, cujo pagamento ocorreu entre junho e agosto de 2023, no valor de R$ 4.500,00, tendo sido comunicada a venda da cobertura em 09/08/2023, após a quitação integral do montante acordado. Ocorre que prefalado garanhão veio a óbito em 29/08/2023, antes da utilização do produto adquirido pelo autor. – Pois bem. A aquisição de cobertura de garanhão configura transação que envolve a prestação de serviço específico, consubstanciado no cruzamento direto de uma égua com o referido animal, ou na coleta do sêmen do cavalo voltado à inseminação da égua. Nessa perspectiva, tem-se que o negócio jurídico deve ser interpretado conforme a natureza do produto e/ou serviço negociado. - Contudo, diante do falecimento do reprodutor, verifica-se que o objeto da transação não pôde cumprir a função ajustada, ante a indisponibilidade da cobertura comercializada, inexistindo previsão contratual de solução alternativa para o infortúnio, o que reflete o descumprimento contratual pelo vendedor, impondo-se o desfazimento do negócio e o reembolso dos valores pagos pelo comprador, devolvendo-se as partes ao status quo ante. – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem pública, impõe-se…
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