Processo 0800739-54.2024.8.18.0055
TJPI • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS Rua Maria do Socorro Moura, S/N, Loteamento Jardim Itália, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800739-54.2024.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: MARIA BARBOSA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARIA BARBOSA DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. Narra a parte autora, em síntese, que tem conta bancária na instituição financeira requerida para recebimento de seu benefício previdenciário, e constatou a existência de descontos mensais, sob a rubrica “ TARIFA B EXPRESSO 1”, serviço não solicitado pela parte autora. Ao final, requer a declaração de nulidade do contrato, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e condenação em danos morais. Em contestação, a parte requerida apresentou preliminares e no mérito alegou a legalidade dos descontos. Decisão de saneamento em que determinou-se que a instituição requerida apresentasse cópia do contrato que autorizaria a cobrança impugnada consoante (Id. 76277191). Decorridos os prazos as partes ficaram inertes. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Inicialmente, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. O feito tramitou regularmente e está apto a julgamento. Cumpre destacar que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ. In verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Súm. 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Resta incontroversa, portanto, a incidência, na espécie, dos consectários da relação consumerista. Nesta senda, destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar. Assim, de modo geral, cabe à instituição financeira comprovar tanto a existência como a legitimidade da contratação discutida. Quanto às preliminares levantadas, passa-se à análise: No que tange à alegação de ocorrência da prescrição trienal, incabível pois o feito se amolda à relação consumerista (fornecedor de produtos ou serviços/destinatário final) e o Código de Defesa do Consumidor (art. 27) assevera que a prescrição decorre do prazo quinquenal, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria. Não subsiste a preliminar de falta de interesse de agir por suposta ausência de resistência extrajudicial à pretensão. Decerto que inexiste previsão legal ou…
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