Processo 0800739-65.2025.8.19.0031

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800739-65.2025.8.19.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0800739-65.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELENILDA FERREIRA DOS SANTOS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A I - RELATÓRIO ELENILDA FERREIRA DOS SANTOS, qualificada nos autos, propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais e pedido de tutela de urgência contra a AGUAS DO RIO 1 SPE S.A., alegando, em síntese, ser consumidora dos serviços de abastecimento de água e esgoto da ré (matrícula nº 102548781-5) e que, a partir de agosto de 2023, passou a receber faturas com valores exorbitantes e desproporcionais ao seu histórico de consumo. Afirma que reside sozinha, permanecendo ausente do imóvel durante a maior parte do dia por razões laborais, e que sua média histórica de consumo era de aproximadamente R$ 69,34. Aduz que a fatura de novembro de 2023 atingiu o montante de R$ 2.747,77, o que ensejou contestação administrativa sob o protocolo nº XXX.XXX.XXX-XX, sem obtenção de solução. Relata que a ré efetuou a interrupção do serviço em abril de 2024 e promoveu a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a falha na prestação do serviço, a abusividade da cobrança por consumo não realizado e a ilegalidade da negativação, pugnando pela aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, faz os seguintes pedidos: (i) a concessão de tutela de urgência para exclusão da negativação e suspensão das cobranças; (ii) a declaração de nulidade dos débitos que totalizam R$ 7.231,35; (iii) o refaturamento das contas pela média; (iv) o restabelecimento do serviço; e (v) a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A decisão de ID 181233958 deferiu o benefício da gratuidade de justiça à autora e determinou a emenda à inicial para apresentação do histórico de consumo, o que foi cumprido no ID 189806576. A tutela de urgência foi parcialmente deferida por meio da decisão de ID 217551202, determinando que a ré excluísse o nome da autora dos cadastros restritivos, suspendesse a exigibilidade das faturas contestadas e se abstivesse de interromper o serviço com base em tais débitos, sob pena de multa diária. A parte ré, AGUAS DO RIO 1 SPE S.A, apresentou contestação no ID 223674714, sustentando a regularidade das cobranças. Argumenta que o hidrômetro instalado no imóvel é instrumento de precisão aferido pelo INMETRO e que as vistorias realizadas em 09/11/2023 e 04/01/2024 atestaram o perfeito funcionamento do aparelho, indicando a ocorrência de vazamento interno na boia da cisterna, cuja manutenção é de responsabilidade exclusiva do usuário. Defende a legalidade da interrupção do serviço e da negativação como exercício regular de direito face à inadimplência. No tocante aos danos morais alega a existência de restrições creditícias pretéritas. Requer a total improcedência dos pedidos. O despacho saneador de ID 249905801 rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, fixou os pontos controvertidos (regularidade da medição, causa do aumento do consumo e existência de danos) e deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora, dada sua hipossuficiência técnica. A ré informou não possuir outras provas a produzir (ID 253720020). A autora, por sua vez, manifestou-se no ID…

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