Processo 0800739-75.2023.8.14.0063
TJPA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº: 0800739-75.2023.8.14.0063 APELANTE: JESUS RODRIGUES FERREIRA APELADOS: CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA., BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. e OUTROS ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA DE NAZARÉ RELATORA: DESEMBARGADORA ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. ÚNICO DESCONTO DE PEQUENO VALOR. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Apelação interposta pela parte autora visando à majoração da indenização por danos morais e à alteração do termo inicial dos juros de mora. II. Questão em discussão: Definir a adequação do valor arbitrado a título de danos morais e dos consectários legais incidentes sobre a condenação. III. Razões de decidir: O valor de R$ 2.000,00 mostra-se proporcional às circunstâncias do caso, caracterizado por um único desconto indevido de R$ 49,90, em consonância com a jurisprudência da Turma. Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual, incidem desde o evento danoso, observando-se as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ e a Lei nº 14.905/2024. IV. Dispositivo e tese: Recurso parcialmente provido apenas para adequar os consectários legais. Tese de julgamento: Em hipóteses de desconto indevido de reduzida expressão econômica, a indenização por danos morais fixada em valor compatível com os precedentes da Turma deve ser mantida, cabendo, contudo, a incidência dos juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por JESUS RODRIGUES FERREIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença recorrida declarou a nulidade do contrato, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de fixar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em suas razões recursais, o recorrente pugna pela majoração do quantum indenizatório a título de danos morais, bem como pela reforma do termo inicial dos juros de mora em conformidade a súmula 54 do STJ. Contrarrazões pelo recorrido CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS alegando a ausência de danos morais por se tratar de contratação de seguro formalizada pelo autor. Pugnou pelo improvimento do recurso em voga. (id 30185380) É o relatório. Decido. Conheço o recurso interposto, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Procedo ao julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, do Código de Processo Civil e art. 133, do R.I. deste E. TJ/PA. FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre delimitar que a matéria devolvida à apreciação deste Juízo recursal restringe-se estritamente ao quantum indenizatório e à adequação dos consectários legais, limites aos quais se vincula a presente análise em atenção ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum (art. 1.013, caput, do CPC). Em relação ao valor da compensação por danos morais, a fixação deve pautar-se…
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