Processo 0800739-84.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0800739-84.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: DJANIRA COSTA CAVALCANTI ADVOGADO do(a) AGRAVADO: NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA CARNEIRO CAMPELLO - PE20055-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARIANA ELCIA QUINTINO SILVA - PE39605 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOAQUIM PEDRO CARNEIRO CAMPELLO FILHO - PE36681-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. PRESSUPOSTOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO contra julgado da Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal que negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que reconheceu a legitimidade ativa da parte exequente para o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, relativa ao reajuste de 28,86% decorrente das Leis nºs 8.622/1993 e 8.627/1993. 2. Os embargos de declaração estão voltados à correção de errores in procedendo (vícios de atividade), o que afasta a sua utilização para a correção do denominado error in judicando (injustiça da decisão), à exceção de que tal se dê de forma indireta como desdobramento da extirpação do error in procedendo, hipótese na qual se fala em efeitos infringentes ou modificativos. 3. Os embargos declaratórios caracterizam-se como recurso de fundamentação vinculada, tendo cabimento apenas para esclarecer qualquer espécie de decisão obscura ou contraditória, corrigir as eivadas de erro material ou integralizar aquelas omissas. 4. A omissão que justifica o manejo de embargos de declaração decorre da ausência de manifestação sobre questões de fato ou de direito que se afiguram relevantes para o deslinde da causa, tanto por haverem sido suscitadas pelas partes quanto por serem cognoscíveis de ofício pelo Juízo. 5. A embargante sustenta que o julgado incorreu em omissões quanto: i) ao art. 16 da Lei nº 7.347/1985 (com a redação da Lei nº 9.494/1997), ao art. 24 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 e a diversas normas do CPC/2015, bem como a dispositivos constitucionais relativos à limitação territorial dos efeitos da coisa julgada da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000; e ii) ao pedido subsidiário de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.302/STJ. 6. Todavia, observa-se não assistir razão à recorrente, pois seu inconformismo não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o julgado ora combatido não padece dos vícios de fundamentação suscitados, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. 7. A questão da legitimidade ativa para o cumprimento individual da sentença proferida na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, à luz dos limites subjetivos e territoriais da respectiva coisa julgada, constituiu exatamente o objeto central do julgado embargado, que a examinou de forma ampla e fundamentada, reconhecendo a ausência de limitação territorial expressa no título executivo e apontando o posicionamento majoritário das demais Turmas deste Regional e das Turmas com especialização na matéria do TRF da 3ª Região, Corte prolatora do título, no sentido de reconhecer a legitimidade de servidores vinculados a estados distintos do Mato Grosso do Sul para o cumprimento individual da referida ACP. 8. O fato de o julgado não ter referenciado nominalmente…
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