Processo 0800739-95.2026.8.18.0051
TJPI • Mandado de Segurança Coletivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800739-95.2026.8.18.0051 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] IMPETRANTE: JORGE FRANCISCO RAMOS NETO, CAITANA INACIA DE OLIVEIRA, MATEUS VICENTE RAMOS RODRIGUES IMPETRADO: JULIAO FRANCISCO PEREIRA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado em litisconsórcio ativo por JORGE FRANCISCO RAMOS NETO, CAITANA INÁCIA DE OLIVEIRA e MATEUS VICENTE RAMOS RODRIGUES, Vereadores do Município de Alegrete do Piauí, contra ato atribuído a JULIÃO FRANCISCO PEREIRA, Presidente da Câmara Municipal. Na inicial de id. 99206055, os impetrantes alegaram a ocorrência de vício de iniciativa da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 02/2026 e de irregularidades na condução da 8ª Sessão Ordinária da Câmara Municipal, consistentes no indeferimento de pedidos de vista e na suposta obstrução ao direito de apresentação de emendas e subemendas e, com base nisso, requereram a suspensão e, ao final, a anulação do processo legislativo. Juntaram os documentos de Ids 99206080, 99206087, 99207346, 99207362, 99207390, 99207755, 99207772, 99208248 e 99209022. Na decisão de id. 99262648, determinou-se o processamento do feito como mandado de segurança individual em litisconsórcio ativo e a prévia notificação da autoridade coatora. A autoridade prestou informações no id. 99363281, arguindo ilegitimidade ativa, inépcia da inicial e perda superveniente do objeto. No mérito, sustentou a regularidade do processo legislativo e o caráter interna corporis da controvérsia, juntando, entre outros, a Ata da 8ª Sessão Ordinária e a Ordem do Dia da sessão subsequente, Ids. 99587763 e 99587764. Os impetrantes apresentaram réplica no Id. 99680026. O Ministério Público, no parecer de ID 101395904, manifestou-se pela denegação da segurança, reconhecendo, ainda, a perda superveniente da utilidade do pedido relativo ao recebimento e processamento das emendas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Ilegitimidade ativa e da classificação do mandado de segurança A preliminar não merece acolhimento. Explico. Embora o processo tenha sido autuado sob a classe “mandado de segurança coletivo”, a natureza da demanda é determinada pelo conteúdo da causa de pedir e dos pedidos, e não pela classificação formal atribuída no sistema eletrônico. Os impetrantes não atuam como substitutos processuais de determinada coletividade, tampouco fundamentam sua legitimidade nas hipóteses previstas no art. 21 da Lei nº 12.016/2009. Comparecem, isto sim, como titulares das próprias prerrogativas parlamentares que afirmam terem sido violadas por atos praticados durante uma mesma sessão legislativa. A existência de questões fáticas e jurídicas comuns, decorrentes de atos imputados à mesma autoridade e praticados no curso dos mesmos processos legislativos, autoriza o litisconsórcio ativo, nos termos do art. 113, incisos II e III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 24 da Lei nº 12.016/2009. A questão, ademais, já havia sido expressamente delimitada na decisão de Id. 99262648, sem que se verificasse qualquer prejuízo ao exercício do contraditório pela autoridade coatora. Por conseguinte, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa, determinando apenas a retificação da classe processual para mandado de segurança cível, impetrado em litisconsórcio ativo. Inépcia da…
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