Processo 0800740-05.2024.8.18.0034

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800740-05.2024.8.18.0034
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800740-05.2024.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: FRANCISCA SOARES DE SOUSA SANTOS APELADO: BANCO C6 S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. APRESENTAÇÃO DE METADADOS E COMPROVANTE DE TED. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, sob o fundamento de inexistência de comprovação válida da contratação de empréstimo consignado. A apelante sustenta a invalidade do contrato digital apresentado pelo banco e a ausência de comprovante idôneo da transferência bancária, alegando violação à Súmula 18 do TJPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato digital apresentado pela instituição financeira é apto a comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado; e (ii) estabelecer se a comprovação da transferência bancária afasta a alegação de falha na prestação do serviço e os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, sendo possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sem afastar a necessidade de apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. 4. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante apresentação de contrato digital firmado com biometria facial, senha pessoal, documentos da consumidora e metadados essenciais, incluindo endereço IP, código hash e log de contratação. 5. A presença dos mecanismos de autenticação eletrônica e dos registros digitais da contratação demonstra a higidez e validade do negócio jurídico celebrado em ambiente virtual. 6. O comprovante de TED juntado aos autos evidencia o repasse do valor à autora, sendo esclarecido que a contratação correspondia a refinanciamento com liberação apenas do valor residual denominado “troco”, após quitação de contratos anteriores. 7. A ausência de registro expresso do valor residual no histórico de consignados do INSS não invalida a contratação quando o conjunto probatório comprova a adesão da consumidora ao pacto. 8. Comprovada a regularidade da relação contratual e afastada a falha na prestação do serviço, não subsistem os pedidos de nulidade contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais. 9. O julgamento monocrático do recurso mostra-se cabível diante da existência de entendimento consolidado e precedentes do Tribunal acerca da validade de contratos digitais bancários acompanhados de biometria facial e comprovante de transferência bancária. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado por meio digital é válida quando acompanhada de biometria…

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