Processo 0800740-07.2024.8.20.5124
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800740-07.2024.8.20.5124 RECORRENTE: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS ADVOGADA: MIZZI GOMES GEDEON RECORRIDO: MANOEL RAIMUNDO DE MEDEIROS FILHO ADVOGADO: ARTHUR CÉSAR DANTAS SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento à apelação, para manter a sentença que determinou a cessação dos descontos da rubrica "Contribuição Adicional – Resolução 49/1997" no benefício previdenciário complementar do recorrido, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente, limitada ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Em suas razões recursais, a recorrente aduz, em síntese, violação aos arts. 489, §1º, 1.022 e 927, IV, do Código de Processo Civil; ao art. 884 do Código Civil; aos arts. 1º, 4º, 16, §2º e 17 da Lei Complementar nº 109/2001, além do Tema 907 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que não há necessidade de reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica, e que o regulamento aplicável ao caso deve ser aquele vigente à época da inclusão do dependente (2009), quando já em vigor a Resolução nº 49/1997, sendo legítima a cobrança da contribuição adicional para manutenção do equilíbrio atuarial do plano. Preparo recolhido. Contrarrazões apresentadas por MANOEL RAIMUNDO DE MEDEIROS FILHO, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial diante da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, bem como ausência de prequestionamento, além de sustentar, no mérito, que o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 907/STJ, devendo ser aplicado o regulamento vigente à época da aposentadoria (1995), sendo indevida a cobrança instituída posteriormente pela Resolução nº 49/1997. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no referente à alegada violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC, verifico que a recorrente se descurou de expor quais os incisos dos mencionados artigos teriam sido violados, o que caracteriza evidente deficiência na fundamentação, haja vista que cada inciso trata de uma situação distinta. Portanto, resta patente que a irresignação recursal, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, apresenta fundamentação deficiente, de modo que incide, por analogia, a Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. NEXO CAUSAL. CULPA CONCORRENTE. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO…
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