Processo 0800740-08.2026.8.18.0075
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800740-08.2026.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: ELOISA PEREIRA FERREIRA REU: INSS DECISÃO Ante as afirmações contidas na inicial, com base no art. 98 do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Ademais, por não se tratar de hipótese de improcedência liminar, recebo a inicial. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Eloísa Pereira Ferreira em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Em síntese, aduziu que sofre de discopatia degenerativa de L4-L5 (CID10 M17.9 e M51.1), sequela de hanseníase em membro inferior esquerdo, que tem impossibilitado suas atividades laborais. Mesmo diante de todos os laudos médicos e preenchido os requisitos necessários, teve seu pedido administrativo indeferido pela autarquia previdenciária. Por isso, requereu a concessão de antecipação da tutela para que seja determinado o implemento do auxílio por incapacidade temporária. É o breve relatório. Passo a decidir. Para a concessão de antecipação de tutela são indispensáveis que estejam presentes os requisitos dessa medida excepcional, quais sejam, o periculum in mora e fumus boni iuris. Conforme leitura do art. 300 do CPC. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Embora a prova pré-constituída (ID n. 95134853 e 95134854) apresentada pela parte autora indique, em juízo preliminar, a possível necessidade de percepção de benefício previdenciário, o conjunto probatório acostado aos autos não se mostra suficientemente robusto para amparar a concessão da tutela em caráter liminar. Com efeito, o laudo médico apresentado carece de maior precisão técnica, notadamente quanto à descrição pormenorizada da enfermidade, à indicação do grau de incapacidade laboral, à sua extensão, duração e repercussão concreta sobre a capacidade de trabalho da autora, bem como à correlação entre o quadro clínico descrito e os requisitos legais do benefício pretendido. Lado outro, oportuno ressaltar, que a Autarquia requerida indeferiu o benefício com base em laudo médico. Nessa toada, seguindo entendimento jurisprudencial, entendo que o laudo produzido pela administração possui presunção relativa de legitimidade, razão pela qual, para que seja possível a tutela de urgência pretendida, é imprescindível que se evidencie, de plano, a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório constante dos autos, o que não é o caso. Senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. São requisitos para a…
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