Processo 0800740-11.2026.8.15.1071

TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800740-11.2026.8.15.1071
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Jacaraú
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:jac-vuni@tjpb.jus.br WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800740-11.2026.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(S): Nome: GIRLENE ELAINE DE OLIVEIRA COSTA Endereço: R INTERVENTOR JOÃO SOARES DE FARIAS,208, 208, CENTRO, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA ONOFRE RAMOS - PB13425 RÉU(S): Nome: PRIME VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Endereço: , BR 230, KM 502 PERIMETRO URBANO, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58900-000 Nome: MANOEL GOMES FERREIRA FILHO Endereço: RUA DA CAIXA DA AGUA, 93, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-010 DESPACHO Vistos, etc. Das custas iniciais. Conforme comanda o art. 54 da Lei n°9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Das intimações. Os advogados ficam advertidos que não será expedida intimação pessoal por mandado direcionado à parte para comparecimento às eventuais audiências. As partes serão cientificadas para o comparecimento através de seus procurados constituídos nos autos. Os advogados ficam advertidos que não será expedida intimação por mandado para intimação de eventual testemunha, ficando os patronos, nos termos do art. 455 do CPC, responsáveis por tal providência. Do presente feito. FUNDAMENTO JURÍDICO SOBRE A NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. A Resolução N° 314, de 20/04/2020 do Conselho Nacional Justiça, no seu art. 6°, estabeleceu o uso por todos juízos e tribunais das ferramentas virtuais para realização de audiências por videoconferência. Por outro lado, considerando a introdução constitucional do princípio da celeridade no âmbito do Poder Judiciário, assim como as inúmeras inovações do CPC de 2015 que visam garantir um resultado rápido do processo (art. 4º; 113, III; 367, §5º e 672, parágrafo único do CPC), é dever do Magistrado adotar as medidas necessárias, dentro da legalidade, para prolação do julgamento. CF. Art. 5º..................................................... LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No âmbito de uma Comarca de Vara Única do interior do Estado, mais especificamente nesta Comarca de Jacaraú, que conta com mais de 2.500 processos, com o magistrado titular cumulando a competência com a Justiça Eleitoral que abrange 05 municípios e com a execução penal, repleto de atribuições administras como direção do fórum, coordenação do Cejusc, fiscalização dos cartórios extrajudiciais, dos conselhos tutelares e da cadeia pública; a celeridade somente pode ser valorizada com o juízo adotando, dentro da legalidade, todas mas medidas possíveis para adiantar o andamento dos processos. Assim, amparado no princípio da eficácia das decisões judiciais, nos arts. 7º, 139, VI, e 375 do CPC e no Enunciado 35 do ENFAM* que estabelece que o juízo pode, de ofício, flexibilizar o procedimento, preservando a previsibilidade do rito, adaptando-o às especificidades da causa, com observância das garantias fundamentais do processo, esta decisão promove…

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