Processo 0800740-37.2024.8.18.0088

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800740-37.2024.8.18.0088
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800740-37.2024.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA JOSE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. JULGAMENTO MONOCRÁTICO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO BANCÁRIO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO EM R$ 3.000,00. UNIFORMIDADE DA JURISPRUDÊNCIA DA CÂMARA. COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO À CONSUMIDORA. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. TEMA 1.368 DO STJ. SÚMULAS 43 E 54 DO STJ. TERMO INICIAL NO EVENTO DANOSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSE OLIVEIRA contra sentença que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL em face de BANCO BRADESCO S.A., julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: . “ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos: 1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos. Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido. 2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais, no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ (desde a data do arbitramento), e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a incidir desde a data da citação. 3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contados da citação, e correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ, com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita. Deverá haver compensação com os valores a serem repetidos com aqueles recebidos pela consumidora, conforme comprovação pelo comprovante de TED juntado aos autos pela parte ré, com a devida correção monetária obedecendo aos índices do IPCA. Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.” RECURSO DE APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma parcial da sentença, alegando que: i) o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 3.000,00) é irrisório e não atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, requerendo sua majoração; ii) os juros de mora incidentes sobre as condenações por danos materiais e morais devem fluir a partir do evento danoso, em…

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