Processo 0800740-47.2022.8.18.0075
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800740-47.2022.8.18.0075 APELANTE: EDILSA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. DESCONTO ÚNICO E DE PEQUENO VALOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, reconheceu a irregularidade de desconto realizado em conta bancária da autora sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, determinando a restituição dos valores indevidamente debitados, mas afastou o pedido de indenização por danos morais. A parte autora recorre postulando a condenação do banco ao pagamento de indenização moral e a restituição integral em dobro do valor descontado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o desconto indevido único e de pequeno valor em conta bancária configura dano moral indenizável; (ii) estabelecer se a restituição do valor descontado indevidamente deve ocorrer em dobro, diante da ausência de comprovação de engano justificável pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre correntista e instituição financeira possui natureza consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 4. A condenação por danos morais exige demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade ou circunstância que ultrapasse o mero dissabor cotidiano. 5. O desconto indevido ocorreu apenas uma vez e em valor reduzido, inexistindo prova de repercussões relevantes na esfera pessoal ou patrimonial da consumidora, como negativação do nome, constrangimento público ou comprometimento da subsistência. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que fraude ou cobrança bancária indevida não configura automaticamente dano moral in re ipsa, exigindo a presença de circunstâncias agravantes. 7. A ausência de comprovação da origem contratual do débito e de engano justificável pela instituição financeira impõe a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determinando a restituição em dobro do valor indevidamente descontado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O desconto bancário indevido único e de pequeno valor, sem demonstração de repercussão relevante na esfera pessoal do consumidor, configura mero aborrecimento e não enseja indenização por danos morais. 2. A ausência de comprovação da origem contratual da cobrança e de engano justificável pela instituição financeira impõe a restituição em dobro do valor indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 178. Jurisprudência…
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