Processo 0800740-69.2026.8.14.0026
TJPA • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA VARA ÚNICA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 - e-mail: 1jacunda@tjpa.jus.br PJe: 0800740-69.2026.8.14.0026 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Requerente Nome: MATHEUS PEREIRA SACRAMENTO Endereço: RUA JACUNDÁ, 09, eletronorte, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: JOSE AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA Endere�o: desconhecido SENTENÇA Vistos etc. MATHEUS PEREIRA SACRAMENTO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de Embargos de Terceiro Autônomos com pedido de tutela de urgência em face de JOSE AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA e de "constrição judicial não identificada". Em sua petição inicial (ID 174854111), o embargante alega que adquiriu de forma onerosa e de boa-fé o veículo Toyota Hilux CDSRXA4FD, placa RWV5H80, pelo valor de R$ 150.000,00 pagos como entrada, conforme contrato particular de compra e venda firmado em 03/07/2025 (ID 174854114). Sustenta que exerce a posse do bem há aproximadamente dez meses, mas foi surpreendido com a existência de uma restrição judicial via RENAJUD e gravame de alienação fiduciária, informações que teriam sido omitidas pelo vendedor. Afirma que não possui acesso ao processo que originou a constrição, não sabendo identificar o número dos autos, o juízo responsável ou a natureza da dívida. Diante disso, requereu, liminarmente, que este Juízo realize pesquisas nos sistemas auxiliares para identificar a origem da restrição, suspenda os atos constritivos e, no mérito, desconstitua a penhora. É o relatório necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A análise detida da petição inicial e dos documentos que a instruem revela a ausência de pressupostos processuais indispensáveis para o prosseguimento da demanda, o que impõe o indeferimento da peça de ingresso. Da Inépcia da Petição Inicial e Inadequação da Via Eleita A petição inicial é manifestamente inepta. Nos termos do art. 330, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir. No caso em tela, o embargante formula uma pretensão de natureza "investigativa". Ele utiliza os embargos de terceiro não para impugnar um ato judicial específico e determinado, mas para solicitar que o Poder Judiciário localize, em seu benefício, qual processo e qual juízo determinou o bloqueio do veículo. O processo judicial não pode ser utilizado como sucedâneo de consulta administrativa ou diligência particular. O próprio documento de registro do veículo (ID 174854120) já aponta a existência da restrição. Caberia à parte interessada, antes de acionar a máquina judiciária, diligenciar perante os órgãos de trânsito ou utilizar-se de meios administrativos para identificar o número do processo originário. A ausência de identificação do processo principal impede o exercício do contraditório e torna a causa de pedir genérica e incerta, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Da Incompetência Absoluta deste Juízo O art. 676 do CPC estabelece uma regra de competência funcional, de natureza absoluta, ao determinar que os embargos de terceiro serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição. O embargante admite expressamente que não sabe qual juízo determinou a restrição. Dessa forma, não há qualquer elemento que justifique a competência deste Juízo de Jacundá para processar e julgar a demanda. Admitir o processamento de embargos de terceiro…
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