Processo 0800740-70.2020.8.20.5116
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800740-70.2020.8.20.5116 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEYTON OLIVEIRA DA SILVA REU: MARIA DAS GRACAS GALVAO EIRELI - ME, CLAUDIO GALVAO MARTINS Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda imobiliária proposta por Cleyton Oliveira da Silva em desfavor de LL da Silva Ltda (Galvão & Galvão Empreendimentos), sucessora de Maria das Graças Galvão Eireli - ME, e Cláudio Galvão Martins. Alega o autor, em síntese, que firmou contrato particular de promessa de compra e venda em 12/09/2018, tendo por objeto o lote nº 19, Quadra B, do Loteamento São Miguel, em Goianinha/RN. No referido contrato, ficou acordado o preço total de R$ 66.935,60, a ser liquidado mediante sinal de R$ 2.677,40 e 180 parcelas mensais de R$ 356,99. Sustenta o autor que, passados quase dois anos da assinatura, o empreendimento não apresenta a infraestrutura prometida, encontrando-se o terreno com vegetação alta e sem piquetamento. Aduz ainda que a vendedora se nega a realizar a rescisão administrativa de forma justa, pretendendo reter valores abusivos. Ao final, requereu a declaração da rescisão contratual por culpa da ré, a devolução de 90% dos valores pagos em parcela única, a suspensão das cobranças e que a ré se abstenha de negativar seu nome. Devidamente citados, os réus ofertaram contestação (Id. 109587999). Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade passiva de Cláudio Galvão Martins. No mérito, alegaram que o prazo de 4 anos para entrega das obras, previsto na Lei nº 6.766/79, não havia expirado e que a infraestrutura básica já estaria disponível. Defenderam a legalidade das retenções contratuais e requereram a improcedência do pedido autoral. Audiência de conciliação restou frustrada (Id. 108282575). A parte autora apresentou réplica, reforçando os termos da inicial (Id. 111155707). Intimadas as partes acerca da produção de provas, foi designada audiência de instrução. No ato (Id. 153053590), verificou-se a ausência injustificada da parte autora, embora devidamente intimada. A parte ré não apresentou testemunhas e pugnou pelo encerramento da instrução e prazo para alegações finais. Nenhuma das partes apresentou alegações finais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO – Da preliminar de ilegitimidade passiva No que tange à legitimidade de Cláudio Galvão Martins, verifico que o mesmo deve ser excluído do polo passivo, uma vez que a relação jurídica se estabeleceu com a pessoa jurídica Maria das Graças Galvão Eireli (atual LL da Silva Ltda), não havendo, neste momento, elementos para desconsideração da personalidade jurídica. Desta feita, acolho a preliminar suscitada. – Do mérito A priori, verifica-se a evidente caracterização da relação de consumo existente entre as partes. Com efeito, a parte autora enquadra-se no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e a ré pode ser considerada fornecedora, como dita o art. 3º da mesma Lei. Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda imobiliária em razão de alegado atraso na entrega de infraestrutura e abusividade de cláusulas rescisórias. Isto posto, constata-se que a pretensão trazida a juízo pelo autor se funda no inadimplemento culposo da vendedora, por força…
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