Processo 0800740-94.2023.8.18.0048
TJPI • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800740-94.2023.8.18.0048 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. EMBARGADO: MARIA DE FATIMA DE JESUS DA SILVA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. NULIDADE RECONHECIDA. SÚMULA 30 DO TJPI. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MODULAÇÃO DO TEMA 929 DO STJ. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO (ART. 1.024, §2º, DO CPC). I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que, em sede de apelação cível, reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, com condenação à repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, especialmente quanto à aplicação da modulação do Tema 929 do STJ e à configuração da má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem função integrativa e somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. No caso, não se verifica qualquer vício na decisão embargada, a qual enfrentou adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. A alegação de omissão quanto à modulação do Tema 929 do STJ não prospera, porquanto a decisão fundamentou a repetição do indébito em dobro na falha grave da instituição financeira, conforme orientação consolidada desta Corte. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. Ademais, não configurada a litigância de má-fé, ante a ausência de demonstração de dolo ou comportamento temerário da parte autora. Para fins de eventual interposição de recursos excepcionais, considera-se prequestionada a matéria suscitada, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese firmada: ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo suficiente o prequestionamento ficto da matéria. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S/A contra decisão monocrática proferida por este relator, nos autos do Recurso de Apelação, sob o fundamento de que a decisão impugnada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como embargado MARIA DE FATIMA DE JESUS DA SILVA, cuja decisão monocrática restou assim ementada: EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 30 DO TJPI. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, V, “A”, DO CPC. É nulo o contrato de mútuo bancário celebrado com pessoa analfabeta quando ausentes a assinatura a rogo…
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