Processo 0800740-96.2024.4.05.8312

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800740-96.2024.4.05.8312
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800740-96.2024.4.05.8312 APELANTE: REGINALDO PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por REGINALDO PEREIRA DO NASCIMENTO, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (cf. id 4409051): PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. FORMA DE CONTAGEM DO PRAZO. APELAÇÃO IMPROVIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Apelação interposta pelo particular contra sentença do juízo de origem que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, por reconhecer configurada a decadência do direito de revisão da aposentadoria percebida pela parte autora. 2. Aduz o autor que seu benefício foi inicialmente concedido em 05/07/2010 e que em 12/03/2020 havia requerido administrativamente a respectiva revisão, motivo pelo qual não estaria configurada a decadência reconhecida na sentença da presente ação, que foi ajuizada em 07/11/2024. 3. Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.648.336/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036 do CPC, que "...para o exercício do direito potestativo e a consequente incidência da decadência, desnecessário haver afronta a esse direito ou expressa manifestação do sujeito passivo para configurar resistência, pois o titular pode exercer o direito independentemente da manifestação de vontade de terceiros" e que "Não há falar, portanto, em impedimento, suspensão ou interrupção de prazos decadenciais, salvo por expressa determinação legal (art. 207 do CC)." 4. Ainda, "Como direito potestativo que é, o direito de pedir a revisão de benefício previdenciário prescinde de violação específica do fundo de direito (manifestação expressa da autarquia sobre determinado ponto), tanto assim que a revisão ampla do ato de concessão pode se dar haja ou não ostensiva análise do INSS. Caso contrário, dever-se-ia impor a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de prévio requerimento administrativo do ponto não apreciado pelo INSS." 5. O art. 103 da Lei 8.213/1991, estabelece de forma específica o termo inicial para o exercício do direito potestativo de revisão quando o benefício é concedido (ou seja, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação) ou indeferido (do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo). 6. Tendo em conta que o benefício foi concedido em 05/07/2010 e a ação foi ajuizada apenas em 07/11/2024, prevalece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para reconhecer a ocorrência da decadência do direito pleiteado. Precedentes. 7. Apelação do autor improvida. 8. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, CPC/2015, ficando os honorários de sucumbência majorados em um ponto percentual. Suspensos em razão da gratuidade judiciária. 9. Agravo interno prejudicado. Não houve oposição de embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente sustenta, além da necessidade de sobrestamento em razão do Tema Repetitivo 1370 do Superior Tribunal de Justiça, que o acórdão recorrido teria conferido…

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