Processo 0800741-11.2020.8.10.0112
TJMA • Apelação Cível
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SEXTA CÂMARA CÍVEL SALA DA SESSÃO DO DIA 14.05.2026 A 21.05.2026 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800741-11.2020.8.10.0112 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS/MA EMBARGANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO – OAB/MA Nº 10.661-A EMBARGADO: REGINALDO BARBOSA DA SILVA ADVOGADO: IDVAM MIRANDA DE SOUSA – OAB/MA Nº 11.163 RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO PRESTAMISTA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONSUMIDOR ACERCA DA CONTRATAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DOS ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406 DO CÓDIGO CIVIL, NA REDAÇÃO DA LEI N.º 14.905/2024. INOCORRÊNCIA. JULGADO QUE ENFRENTOU DE FORMA SUFICIENTE A CONTROVÉRSIA DEVOLVIDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de modo claro e suficiente, a matéria devolvida ao colegiado, assentando a ausência de prova válida da contratação do seguro prestamista e a insuficiência dos documentos apresentados pela seguradora. A insurgência da embargante quanto à aplicação dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, na redação da Lei n.º 14.905/2024, traduz pretensão de modificação dos consectários legais da condenação, e não vício integrativo do acórdão. Os embargos declaratórios não constituem via idônea para inovação recursal ou rediscussão de critérios já fixados no título judicial mantido pelo colegiado. Considera-se prequestionada a matéria suscitada, nos termos do art. 1.025 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos e a Juíza Substituta de 2º Grau Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL em face do acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível nos autos do agravo interno na apelação cível n.º 0800741-11.2020.8.10.0112, por meio do qual este órgão colegiado, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão monocrática que negara provimento à apelação, preservando, por consequência, a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Poção de Pedras/MA. Consta dos autos que a demanda originária consiste em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Reginaldo Barbosa da Silva, sob o fundamento de que houve inserção indevida de seguro prestamista em contrato de empréstimo, sem anuência válida e específica do consumidor. No…
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