Processo 0800741-14.2026.8.14.0104

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800741-14.2026.8.14.0104
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Breu Branco
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: 1breubranco@tjpa.jus.br 0800741-14.2026.8.14.0104 AUTOR: MARIA ROSA DE JESUS REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da lei nº 9.099/95. Todavia, entendo necessários breves apontamentos sobre o pedido autoral para o deslinde da causa. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo Consignado c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por MARIA ROSA DE JESUS em desfavor do BANCO AGIBANK S.A., objetivando que seja declarada a inexistência do débito relativo ao contrato de empréstimo consignado questionado. Em consequência, pugnou pela restituição em dobro das parcelas descontadas e pela condenação da parte demanda ao pagamento de danos morais. Alega que desconhece o contrato e que o instrumento possivelmente foi celebrado mediante fraude. Tece arrazoado jurídico e, ao final, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como pela antecipação dos efeitos da tutela a fim de determinar a suspensão dos descontos referentes ao contrato impugnado. No mérito, requer: a) a declaração da inexistência de relação jurídica e o cancelamento do contrato nº 1543365506; b) a repetição de indébito, em dobro, dos valores descontados indevidamente; e c) a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A promovente alega que o contrato nº 1543365506 foi realizado sem seu consentimento. Por sua vez, a promovida alega no mérito a inexistência de danos morais, bem como inexistência de responsabilidade da ré, posto que agiu de forma lícita, pedindo ao final, a improcedência do pleito inicial. Noutro giro, o juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna. Assim, entendo que já há provas suficientes para o julgamento do presente processo. Não havendo preliminares ou prejudiciais, passa-se à análise do mérito. Antes de adentrar na apreciação da matéria de fundo faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito do instituto do empréstimo consignado realizado por beneficiários de aposentadoria e de pensão do regime geral da previdência social administrado pelo INSS. Com o objetivo de estimular o crédito, reduzir a inadimplência e, consequentemente, a taxa de juros, o congresso nacional aprovou a Lei n.10.820/2003que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento dos servidores. A redação do art. 6º expandiu a autorização para descontos nos benefícios previdenciários de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil realizados por titulares de benefícios, desde que observados as condições estabelecidas pelo INSS em regulamento Da redação do texto legal acima mencionado extrai-se as seguintes conclusões: necessidade da existência de contrato como requisito de validade do empréstimo; observância das condições estabelecidas pelo INSS; ausência de responsabilidade solidária da autarquia previdenciária pelos débitos contraídos pelos…

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