Processo 0800741-48.2023.8.18.0026
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800741-48.2023.8.18.0026 AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA, ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR AGRAVADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Dra, MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - Juíza Convocada EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. SÚMULA 33 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno cível interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação de emenda à inicial, consistente na não juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é legítima a decisão monocrática que nega provimento à apelação; (ii) estabelecer se as exigências de emenda à petição inicial foram adequadas; (iii) determinar se há violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça; (iv) verificar a aplicação do poder geral de cautela diante de indícios de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator reconhece a regularidade da decisão monocrática, pois proferida nos limites legais e sem violação ao direito de apreciação colegiada, sendo cabível sua revisão por agravo interno. 4. O magistrado possui poder-dever de cautela para exigir documentos indispensáveis à formação válida do processo, especialmente diante de indícios de demandas repetitivas ou predatórias. 5. A exigência de documentos como procuração adequada, comprovante de endereço e extratos bancários mostra-se legítima, pois visa verificar a verossimilhança das alegações e a regularidade da demanda. 6. O descumprimento da determinação de emenda à inicial, mesmo após regular intimação, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 7. A aplicação da Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos adicionais em casos de suspeita de litigância predatória. 8. A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações e do contexto probatório, o que não se verifica no caso concreto. 9. Não há violação aos princípios do devido processo legal, contraditório ou acesso à justiça, pois as medidas adotadas visam assegurar a regularidade processual e coibir abusos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento de determinação judicial de emenda à petição inicial autoriza seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. O magistrado pode exigir documentos adicionais com base no poder geral de cautela, especialmente diante de indícios de litigância predatória. 3. A aplicação da Súmula 33 do TJPI legitima a imposição de diligências para verificação da regularidade da demanda. 4. A inversão do ônus da prova no CDC não é…
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