Processo 0800741-59.2025.8.20.5155
TJRN • Processo de Apuração de Ato Infracional
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (477) Nº 0800741-59.2025.8.20.5155 AUTOR: 3. D. D. P. C. S. T. PROCURADORIA: 3. D. D. P. C. S. T. ADOLESCENTE: P. H. P. D. A. ADVOGADO(A) ADOLESCENTE: ERIVALDO DE ARAUJO SOARES JUNIOR (CE044278) SENTENÇA Vistos etc. O Ministério Público ofereceu representação em desfavor do adolescente Pedro Henrique Pereira de Aquino, qualificado nos autos, pela prática de ato infracional análogo ao delito de roubo, com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas (art. 157, §2, II e §2-A, I, do Código Penal), extorsão (art. 158, §1º, do CP) e participação em organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013). Segundo o órgão ministerial, no dia 27 de abril de 2024, aproximadamente às 07h30, o adolescente, integrando organização criminosa armada, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas voltadas à prática de crimes graves, agindo em conluio com os demais integrantes, subtraiu para si ou para outrem, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, bens pertencentes à vítima I. G. D. O.. Posteriormente, no contexto das atividades da organização criminosa, o adolescente constrangeu a vítima, mediante grave ameaça, com o intuito de obter vantagem para si, a fazer ou deixar de fazer alguma coisa. No id 174464610, consta decisão recebendo a representação e no id 175513027 foi decretada a sua internação provisória. Defesa prévia no id 183260007, sem rol de testemunhas e por intermédio de defensor dativo. Em audiência una foram ouvidas as vítimas, um declarante e duas testemunhas, além da oitiva do representado, conforme termo de audiência juntado no id 185013994. Nas alegações finais ofertadas em audiência, o Órgão Ministerial requereu a procedência parcial da representação, apenas quanto ao ato infracional análogo ao delito de roubo com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas (art. 157, §2, II e §2-A, I, do Código Penal) e participação em organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013), com a aplicação da medida de internação. Também em sede de alegações finais, a defesa argumentou que não há provas do envolvimento do adolescente nos atos infracionais. Requereu a improcedência da representação. Relatório social juntado no id 185027521. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Conforme relatado, o adolescente Pedro Henrique Pereira de Aquino foi representado pelo Ministério Público pela prática de ato infracional análogo ao delito de roubo com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas (art. 157, §2, II e §2-A, I, do Código Penal), extorsão (art. 158, §1º, do CP) e participação em organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013). De acordo com a representação, a materialidade e autoria dos atos infracionais estão presentes nos depoimentos e nas provas compartilhadas, as quais detalham as conversas, repercussões e declarações dos autores envolvidos que confirmam a participação ativa de P. H. P. D. A.. Entretanto, após análise de todo conjunto probatório, constato que não há provas suficientes de participação de Pedro Henrique Pereira de Aquino nos atos infracionais narrados. A Autoridade Policial indiciou o adolescente, alegando que a extração de dados de telefonia identificou que ele participava do grupo criminoso “CPX ST 84”, identificado como “orelha ou S4”, atuando na fase de…
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