Processo 0800741-80.2022.8.18.0059
TJPI • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0800741-80.2022.8.18.0059 PARTE AUTORA: REGINALDO DE FRANCA e outros (11) PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por REGINALDO DE FRANÇA E OUTROS contra o MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de verbas salariais retidas em 2012. A pretensão executiva foi deflagrada com base em título judicial transitado em julgado, tendo os exequentes apresentado memorial discriminado de débito no valor de R$ 80.308,11 (ID 26317918). O MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 34273549). Em suas razões, alegou excesso de execução, sustentando que os juros moratórios deveriam incidir apenas a partir do trânsito em julgado. Defendeu a aplicação da taxa SELIC como índice único a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 e a observância do novo teto de Requisição de Pequeno Valor (RPV) fixado pela Lei Municipal nº 1.004/2021. Ao final, apontou como devido o montante de R$ 42.569,13 . Intimada, a parte exequente apresentou manifestação (ID 42100286). Argumentou que o termo inicial dos juros na citação está acobertado pela coisa julgada e encontra respaldo no art. 240 do Código de Processo Civil. Quanto aos tributos, defendeu a isenção de Imposto de Renda por meio do regime de competência, conforme o Tema 368 do STF. Os autos foram remetidos à contadoria judicial e as partes se manifestaram sobre os cálculos atualizados, vindo o processo concluso para decisão. É o relatório. Decido. O Município requer a incidência dos juros de mora apenas a partir do trânsito em julgado do título judicial. Contudo, tal pretensão esbarra na coisa julgada material. A sentença exequenda fixou expressamente que os juros moratórios devem fluir a partir da citação (ID 1819221, fl. 181), comando este que foi mantido integralmente pelo Tribunal de Justiça do Piauí (ID 4932213). A alteração do termo inicial nesta fase processual violaria a imutabilidade do título executivo judicial. Conforme a jurisprudência consolidada, critérios de juros e correção monetária definidos no processo de conhecimento não admitem modificação na fase de cumprimento de sentença sob pena de ofensa aos arts. 502 e 507 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EFETIVA CITAÇÃO. CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. COISA JULGADA. 1. Ação de cobrança, atualmente na fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/11/2021 e concluso ao gabinete em 20/06/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) o termo inicial dos juros de mora; e (iii) a cumulação dos juros de mora e dos juros remuneratórios. 3. O momento da constituição em mora do devedor, como um dos efeitos da efetiva citação, não se confunde com o momento em que se inicia o prazo para resposta do réu, razão pela qual não se aplica, como termo inicial dos juros de mora, regra processual disciplinadora do início do prazo para contestar (art. 335, III, c/c 231, II, do CPC/2015), em detrimento da regra geral de direito…
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