Processo 0800741-96.2026.8.10.0048
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0800741-96.2026.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO DA CONCEICAO BATISTA ARANHA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: WILLAME VIEIRA CARDOSO - MA22043 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por idade rural proposta por JOÃO DA CONCEIÇÃO BATISTA ARANHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora pretende o reconhecimento de sua condição de segurado especial rural, com a consequente implantação do benefício de aposentadoria por idade rural e pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo. Narra o autor, em síntese, que nasceu em 03/04/1963, é trabalhador rural e que, tendo implementado a idade mínima exigida para o trabalhador rural do sexo masculino, formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural, NB 238.912.125-4, com DER em 21/10/2025, o qual foi indeferido administrativamente pelo INSS sob o fundamento de falta de comprovação da atividade rural pelo período correspondente à carência. Sustenta que exerce atividade campesina em regime de economia familiar, dedicando-se ao labor rural como meio de subsistência, sem estrutura empresarial, sem empregados permanentes e sem exploração econômica em escala incompatível com a condição de segurado especial. Aduz que sempre manteve vínculo com o meio rural, exercendo atividades agrícolas típicas, como roçagem e plantio de produtos de subsistência, razão pela qual faria jus à aposentadoria por idade rural prevista no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, procuração, processo administrativo, dossiê do CNIS, análise administrativa, documentos vinculados ao Povoado Conceição Rosa, CNPJ e ata, descritivo de retorno do CNIS de segurado especial, documento de baixa perante a Prefeitura, documento de terceiro identificado como Raimundo, autodeclaração de segurado especial, documentos pessoais e rurais do autor, carteira sindical, certidão de casamento, provas rurais complementares e comprovante de residência, todos destinados à demonstração do histórico rural e do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Recebida a inicial, foi proferido despacho determinando a emenda ou complementação inicial, posteriormente sendo determinado o regular prosseguimento do feito. Citado, o INSS apresentou contestação, sustentando que a prova documental acostada aos autos descaracterizaria o pleito autoral e que seria desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento, requerendo o julgamento antecipado da lide. Em sua defesa, a autarquia previdenciária alegou que o autor possui vínculos urbanos no período de carência, circunstância que, no entender do INSS, afastaria o direito à aposentadoria por idade rural ou híbrida. Apontou, com base no dossiê previdenciário, a existência de vínculos junto à ROCK CONSTRUÇÕES LTDA, no período de 21/05/1982 a 17/06/1982, à CIMA EMPREENDIMENTOS DO BRASIL S.A., de 02/05/1987 a 23/06/1987, à FRANERE COMÉRCIO CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA, entre 1993 e 1994, ao MUNICÍPIO DE ITAPECURU-MIRIM, a partir de 14/05/2020 e 02/01/2021, e ao INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL LUZEIROS, no período de 23/08/2022 a 20/11/2024, este último na ocupação de porteiro de edifícios. A…
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