Processo 0800742-07.2024.8.18.0088

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800742-07.2024.8.18.0088
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800742-07.2024.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA JOSE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta em face de instituição financeira, em que a autora alegou contratação fraudulenta de empréstimo consignado. A extinção decorreu do não atendimento à determinação judicial para apresentação de procuração pública, diante de indícios de demanda predatória. A apelante sustentou a desnecessidade da exigência, a validade da procuração por assinatura a rogo, a violação ao acesso à justiça e requereu a anulação da sentença para prosseguimento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de apresentação de procuração pública ou de documentos complementares diante de indícios concretos de litigância predatória; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação judicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação à gratuidade da justiça é rejeitada porque a presunção de hipossuficiência da pessoa natural não foi afastada por prova da capacidade econômica da autora, sendo irrelevante, por si só, a constituição de advogado particular. O magistrado exerce o poder-dever de dirigir o processo e adotar medidas cautelares para prevenir e reprimir litigância abusiva ou predatória, quando presentes indícios concretos dessa prática. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e a Recomendação nº 159/2024 do CNJ autorizam a adoção de diligências destinadas a verificar a legitimidade da demanda, inclusive a exigência de procuração pública para parte analfabeta. A exigência de documentos complementares não viola os princípios do acesso à justiça ou da inafastabilidade da jurisdição, pois visa assegurar a regularidade da representação processual e a autenticidade da demanda. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não possui aplicação automática e depende da análise dos requisitos legais pelo magistrado. A autora, regularmente intimada, deixou de cumprir integralmente a determinação de emenda da inicial, circunstância que autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. A irresignação contra a decisão interlocutória que determinou a emenda da inicial deveria ter sido veiculada por agravo de instrumento, operando-se a preclusão quanto à matéria. A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí legitima a exigência dos documentos recomendados pelas…

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