Processo 0800742-41.2023.8.14.0124
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800742-41.2023.8.14.0124 APELANTE: ELZA CRUZ DE SOUSA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, fixou indenização por danos morais e autorizou compensação dos valores efetivamente recebidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à impossibilidade de restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) saber se houve omissão quanto à incidência da prescrição quinquenal, a ser contada a partir de cada desconto realizado no benefício previdenciário; (iii) verificar a necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de fundamentos já apreciados pelo órgão julgador. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa à restituição em dobro, consignando a ocorrência de induzimento da consumidora a erro substancial e reconhecendo a má-fé na contratação, razão pela qual manteve a condenação fundada no art. 42, parágrafo único, do CDC. A alegação de prescrição quinquenal não foi devolvida ao órgão julgador no agravo interno anteriormente apreciado, configurando inovação recursal quando suscitada apenas em sede de embargos de declaração. Para fins de acesso às instâncias extraordinárias, considera-se atendido o requisito do prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.” “Configura inovação recursal a suscitação de tese não devolvida oportunamente ao órgão julgador, sendo incabível sua apreciação em sede de embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, art. 42, parágrafo único. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0800742-41.2023.8.14.0124, em que é embargante BANCO PAN S.A. e embargada ELZA CRUZ DE SOUSA SILVA. ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração e REJEITÁ-LOS, mantendo integralmente o acórdão embargado, nos termos do voto da Relatora. Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Des. LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES Relatora RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A. em face do acórdão lançado ao ID 34295638, proferido nos autos da apelação cível, por meio do qual…
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