Processo 0800742-54.2021.8.18.0074

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800742-54.2021.8.18.0074
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Simões
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800742-54.2021.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Taxa de Licenciamento de Estabelecimento] AUTOR: VENTOS DE SANTA JOANA XII ENERGIAS RENOVAVEIS S.A., VENTOS DE SANTA JOANA XV ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. REU: MUNICÍPIO DE SIMÕES SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por VENTOS DE SANTA JOANA XII ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A. e VENTOS DE SANTA JOANA XV ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A., em desfavor do MUNICÍPIO DE SIMÕES, todos qualificados nos autos. Narram as autoras que exercem atividade de geração de energia elétrica por meio de aerogeradores, estando sujeitas à Taxa de Licença para Localização e Funcionamento. Sustentam que, até o exercício de 2020, a cobrança ocorria de forma global, em valores módicos, porém, após a edição da Lei Municipal nº 599/2016, passou-se a exigir a taxa com base em cada aerogerador instalado, o que ocasionou majoração abrupta do valor, passando de aproximadamente R$ 1.332,80 (mil trezentos e trinta e dois reais e oitenta centavos) para R$ 67.997,60 (sessenta e sete mil, novecentos e noventa e sete reais e sessenta centavos) no exercício de 2021. Aduzem a inconstitucionalidade da exação, por violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao confisco, bem como pela ausência de equivalência entre o custo da atividade estatal e o valor exigido. Requerem, em síntese, a declaração de inexistência de relação jurídica quanto à cobrança da taxa nos moldes instituídos, o reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a garantia de expedição de alvarás, licenças e certidões de regularidade fiscal necessárias ao exercício de suas atividades, bem como a condenação do réu ao pagamento das verbas sucumbenciais. Documentos acostados. Decisão inicial apreciou pedido de tutela. Citado, o Município apresentou contestação, defendendo a legalidade da cobrança e a competência municipal para instituir taxa decorrente do poder de polícia. Houve réplica. Instadas as partes sobre provas, a parte autora requereu prova pericial; o réu não apresentou requerimentos. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora requereu a produção de prova pericial para apuração do custo da atividade estatal. O pedido, contudo, não comporta deferimento. A controvérsia posta nos autos não exige a apuração contábil ou técnica do custo concreto da fiscalização municipal, pois o vício apontado possui natureza predominantemente normativa e estrutural, consistente na inadequação do critério legal eleito para quantificação da taxa, qual seja, o número de aerogeradores. Assim, ainda que se apurasse o custo administrativo da atividade fiscalizatória, tal prova não teria aptidão para afastar a análise jurídica acerca da pertinência constitucional do critério de cálculo adotado pela Lei Municipal nº 599/2016. Desse modo, por se tratar de prova impertinente e desnecessária ao deslinde da controvérsia, indefiro a produção de prova pericial, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia apresenta predominante natureza jurídica, consistente na aferição da validade constitucional do critério de cálculo da taxa. A controvérsia consiste em verificar se é constitucional a exigência da Taxa de…

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