Processo 0800743-05.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0800743-05.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800743-05.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: JULIANA DE LIMA AZEVEDO AGRAVADO: MARIA ONEIDE BARBOSA EXPEDIENTE: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO. CUMPRIMENTO DO MANDADO E DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL. SENTENÇA SUPERVENIENTE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto contra decisão que deferiu liminar de reintegração de posse em ação possessória, determinando a desocupação de imóvel cedido por comodato verbal à agravante e ao filho da autora, após a dissolução da união estável. A agravante alegou vulnerabilidade social, existência de filho menor, condições de saúde que demandam atenção, violação ao direito fundamental à moradia e ausência de comprovação inequívoca dos requisitos do art. 561 do CPC, especialmente posse anterior e esbulho. Requereu a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da ordem de reintegração e, no mérito, a reforma integral da decisão. Sobreveio sentença nos autos originários reconhecendo o cumprimento do mandado, a desocupação voluntária do imóvel e a restituição da posse à autora, com extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o agravo de instrumento interposto contra decisão liminar de reintegração de posse conserva interesse recursal após a desocupação voluntária do imóvel, a restituição da posse à autora e a superveniência de sentença que extinguiu o processo originário sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade e exige a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional pretendido perante a instância revisora. A desocupação voluntária do imóvel pela agravante e a consequente restituição da posse à autora exaurem a finalidade prática do agravo de instrumento interposto para suspender e reformar a decisão de reintegração de posse. A sentença superveniente proferida nos autos originários, ao reconhecer a perda superveniente do objeto da ação possessória e extinguir o processo sem resolução do mérito, torna prejudicado o exame do agravo de instrumento. O art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a superveniência de sentença no feito principal enseja a perda de objeto dos recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória impugnada por agravo de instrumento. Eventual insurgência quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça deve ser veiculada em recurso próprio contra a sentença, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A desocupação voluntária do imóvel e a restituição da posse à autora retiram a utilidade prática do agravo de instrumento interposto contra decisão liminar de reintegração de posse. 2. A superveniência de sentença no processo principal torna prejudicado o agravo de instrumento que impugna decisão interlocutória cuja finalidade prática já se exauriu. 3. O relator deve não…

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