Processo 0800743-09.2026.8.23.0047

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800743-09.2026.8.23.0047
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Rorainópolis - 1º Titular
Última publicação
31/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br Proc. n.° 0800743-09.2026.8.23.0047 DECISÃO Demanda de anulação de negócio jurídico proposta por RC SILVA LTDA em face de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e LIRAUTO LIRA AUTOMÓVEIS LTDA. DECIDO. RECEBO a inicial, por preencher os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que o acesso ao primeiro grau de jurisdição, no sistema dos Juizados Especiais, é isento de custas e taxas judiciárias (art. 54 da Lei n. 9.099/95). A parte autora pleiteia a suspensão imediata da cobrança das parcelas do consórcio e que as rés se abstenham de negativar seu nome. Alega ter sido induzida a erro por promessa de contemplação imediata. Para concessão de tutela provisória exige-se a presença de prova inequívoca capaz de convencer o juízo da probabilidade do direito vindicado, bem como de fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo tais requisitos cumulativos e analisados em cognição sumária, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. O deferimento do pedido de antecipação da tutela jurisdicional de natureza satisfativa exige, além da conjugação dos requisitos supracitados, a caracterização do provimento antecipado como reversível, sob pena de indeferimento (art. 300, caput e §3º, do CPC). Aalegação de que o consumidor foi "induzido a erro" ou de que houve "propaganda enganosa" demanda dilação probatória para verificar as circunstâncias em que o negócio foi firmado. Os documentos apresentados são unilaterais e não comprovam, de plano, a ilegalidade da conduta das rés. Trata-se, ainda, de tutela satisfativa cuja finalidade se confunde, no todo ou em parte, com o objetivo da tutela definitiva. Diante da necessidade de instrução para a prudente apreciação dos fatos e em observância ao princípio do contraditório, a antecipação dos efeitos revela-se prematura. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. DESIGNE-SE audiência na qual, sucessivamente, será realizada: (i) conciliação, nos termos do disposto no art. 22, da Lei 9.099/95; (ii) instrução e julgamento, caso não instituído o juízo arbitral, conforme art. 27, da Lei 9.099/95. Cite-se e intime-se a parte requerida a fim de que compareça à audiência designada, podendo se fazer acompanhada, de Advogado ou Defensor Público, sob pena de revelia (art. 20 da Lei 9099/95), data na qual deverá apresentar defesa, caso não haja a autocomposição (Art. 30 da Lei 9099/95). Intime-se a parte autora. Registro que, nos termos do artigo 34 da Lei 9.099/95, as partes poderão apresentar suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização. Expedientes necessários. Cumpra-se. Rorainópolis, data e assinatura no sistema. RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela Primeira Titularidade da Comarca de Rorainópolis

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