Processo 0800743-11.2026.8.19.0050

TJRJ • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0800743-11.2026.8.19.0050
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé AV. JOAO JAZBICK, S/N, AEROPORTO, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo:0800743-11.2026.8.19.0050 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: REINALDO MOTTA CARVALHO 1 - DA DEFESA PRÉVIA O processo está regular e válido, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidade. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas, oportunamente, quando do julgamento do mérito. Os fatos e fundamentos deduzidos na defesa escrita não afastam os indícios de autoria e materialidade coligidos em sede extrajudicial, impondo-se a apuração dos fatos narrados na exordial da presente ação penal, garantindo-se ao imputado a ampla defesa e o contraditório. Os argumentos apresentados pela Defesa do acusado na resposta à acusação, na verdade, confundem-se com o próprio mérito da ação penal, não se mostrando aptos o bastante para levar à rejeição sumária da denúncia ou à absolvição sumária do denunciado. Assim, RATIFICO a decisão que recebeu a denúncia (id. 273131217). 2 - DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela Defesa do acusado REINALDO MOTTA CARVALHO, cujos argumentos constam da resposta à acusação inserida no id. 275705612. O ilustre representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento da revogação da prisão preventiva, conforme id. 276093075. É o relatório. Decido. Segundo leciona a doutrina e a jurisprudência, a privação da liberdade é medida de exceção e somente deve ser mantida em caso de extrema necessidade. Ao ver do Juízo, não mais desponta dos autos a necessidade concreta da segregação do réu, que pode ser substituída por outras medidas cautelares mais adequadas à gravidade do evento e sua dinâmica, sem que ocorram prejuízos ao bom desenvolvimento do processo. Com efeito, o Ministério Público aventa a manutenção da prisão com base na gravidade concreta da conduta e nomodus operandi, por envolver crime praticado na direção de veículo automotor, estando o réu embriagado, sendo certo que a vítima veio a óbito em razão da colisão. Também alicerçou o Parquet o risco de liberdade do acusado pela repercussão do delito nos noticiários eletrônicos de nossa região. Não obstante a nobre manifestação ministerial, tais argumentos, por si só, não bastam para legitimar a manutenção da medida extrema da prisão cautelar. Pela relevância: "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E EFETIVIDADE DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A prisão preventiva não se sustenta quando decretada para garantia da ordem pública fundada no clamor social e na repercussão do crime. Também não a justifica, por conveniência da instrução criminal, a presunção judicial de constrangimento a testemunhas. 2. Fuga e posterior apresentação espontânea. Comportamento expressivo de que a aplicação da lei penal não está ameaçada. Ordem concedida. (HC nº 91.741/PE, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ Acórdão: Min. Eros Grau, Segunda Turma, j. 03/06/2008, p. 05/09/2008)". "(...) a gravidade do crime imputado, um dos malsinados 'crimes hediondos' (Lei 8.072/90), não basta à justificação da…

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