Processo 0800743-17.2023.8.14.0030
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Vara Única da Comarca de Marapanim Rua Diniz Botelho, n. 1722, bairro Centro, Marapanim/PA Telefone/WhatsApp - 91-98436-5644 E-mail: 1marapanim@tjpa.jus.br Processo nº 0800743-17.2023.8.14.0030 MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: BRUNA SILVA DO ROSARIO SENTENÇA Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, em desfavor de BRUNA SILVA DO ROSÁRIO, devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a suposta prática do delito tipificado no artigo 250, §1º, inciso II, alínea "a", c/c artigo 258, ambos do Código Penal (incêndio majorado por ter ocorrido em casa habitada, com resultado morte). Narra a denúncia, em síntese, que no dia 01.01.2023, por volta das 06h05min, na residência localizada na Rua Francisco Holanda, Comunidade de Fazendinha, nesta cidade, a acusada teria provocado um incêndio na residência de seu ex-companheiro, GLAUBER NEVES DE LIMA. Segundo o Parquet, a conduta expôs a perigo a vida e o patrimônio de outrem, resultando, ainda, na morte da referida vítima, que foi consumida pelas chamas, vindo a óbito posteriormente no hospital (Num. 103628894). Inicialmente, o Ministério Público havia oferecido proposta de aplicação de institutos despenalizadores à denunciada (prestação de serviços à comunidade ou doação pecuniária), a qual, em audiência designada para formalização do acordo, recusou a proposta (Num. 129377630). A denúncia foi recebida em 19.06.2024 (Num. 117934883). A denunciada apresentou resposta à acusação no Num. 133819576 por meio de seu defensor constituído. A Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 24.02.2026. Na ocasião, procedeu-se à oitiva de ARLETE RUTH FREIRE RODRIGUES, ANDERSON NUNES DA SILVA, RAIMUNDO EDILSON NEVES e GLEYSON DO SOCORRO NEVES DE LIMA (irmão da vítima). As partes desistiram da oitiva das testemunhas MYLENA KAROLINE DOS SANTOS e RENATA SILVA DO ROSÁRIO. Ao final, realizou-se o interrogatório da acusada (Num. 168377230). Em seus memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação da ré nos exatos termos da denúncia. Argumentou que a materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas pelo acervo probatório oral. Sustentou o órgão acusador que as testemunhas confirmaram a presença da ré no local dos fatos, bem como relataram que a acusada teria confessado informalmente a autoria a familiares da vítima, bem como estaria cheirando gasolina na delegacia, ressaltando o dolo e a premeditação, consubstanciados em ameaças pretéritas de "tacar fogo" na casa do ex-companheiro (Num. 171952806). A defesa apresentou memoriais, nos quais pleiteou a absolvição da ré. Argumentou, em síntese, a absoluta fragilidade e insuficiência do conjunto probatório para sustentar um decreto condenatório. Destacou a inconclusividade do laudo pericial, que atestou a inexistência de provas técnicas de que o incêndio teve origem em ação humana dolosa (incêndio artificial intencional). Asseverou que a prova oral produzida pela acusação é frágil, baseada exclusivamente em testemunhos de "ouvir dizer" e em declarações de familiares da vítima, os quais estariam tomados por forte abalo emocional, animosidade e desejo de atribuição de culpa. Negou a presença de odor de gasolina na acusada, conforme atestado por policial civil no relatório de missão, e justificou as evidências circunstanciais de forma a afastar a autoria. Com base nisso, requereu a absolvição com fulcro no art. 386, inciso V (não existir prova de…
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